Acórdão TRT18 — 0010818-93.2017.5.18.0129 | SumLex
Ementa
"ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA OU MENSAL. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estabeleça que o prejudicado pode exigir o pagamento da indenização arbitrada de uma só vez, cabe ao juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do adimplemento em parcela única ou mensal da pensão estipulada." (Súmula nº 52 TRT 18ª Região - RA nº 080/2016, DEJT 17.06.2016).