Acórdão TRT18 — 0012056-25.2017.5.18.0008 | SumLex
Ementa
BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA. A fidúcia é elemento inerente às relações humanas, estando presente nas situações mais cotidianas, como no vínculo existente entre amigos e parentes, ou na contratação de um pedreiro para reformar a residência, por exemplo. Não é diferente nas relações de emprego, em que a confiança mútua, ainda que preliminar, é condição para a composição do vínculo. Assim, é preciso que o empregador acredite que seu empregado cumprirá os deveres que lhe são impostos e vice-versa. Destarte, para a caracterização do cargo de confiança, a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT, é imprescindível a presença de uma confiança especial, diferenciada da atribuída aos demais bancários. Confirmado o gozo de fidúcia diferenciada pelo reclamante, é válida a adoção da jornada diária de oito horas.