Acórdão TRT16 — 0017614-60.2016.5.16.0010 | SumLex
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIDE COM PARCELAS DE NATUREZA SOMENTE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 53. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Considera-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53). No caso dos autos, a decisão exequenda viola o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar de julgar lides exclusivamente previdenciárias, já que a presente demanda versa somente sobre verba não trabalhista de natureza unicamente previdenciária, como já reconhecido pelo magistrado de base, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017614-60.2016.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: C. C. M. AGRAVADO: M. A. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1 ° TURMA. EMENTA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIDE COM PARCELAS DE NATUREZA SOMENTE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 53. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considera-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53). No caso dos autos, a decisão exequenda viola o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar de julgar lides exclusivamente previdenciárias, já que a presente demanda versa somente sobre verba não trabalhista de natureza unicamente previdenciária, como já reconhecido pelo magistrado de base, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por C. C. M., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA (id eeca67c), nos autos da execução trabalhista por si interposta, que deferiu a na impugnação à execução do ente público executado, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos seguintes termos: "Defiro requerimento contido na impugnação à execução do ente público executado, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista que a "(Sentença - id: c66d902) restituição dos valores descontados a título verba nela deferida é de contribuições previdenciárias durante o pacto", fundada em aplicação ou interpretação da lei tido pelo Supremo Tribunal Federal como em controle de constitucionalidade incompatível com a Constituição Federal, concentrado, conforme , que declarou a incompetência Súmula Vinculante 53 do STF material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria trazida a Juízo. Declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, de aplicação subsidiária ao Processo do CPC/2015 Trabalho." Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Petição, requerendo que seja declarada nula a sentença agravada e, por consequência, seja determinado o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Ente Público executado, pugnando-se pelo não provimento do Agravo, mantendo-se a sentença de 1º grau. Caso assim não se entenda, requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com consequente arquivamento dos autos e extinção da obrigação da parte reclamada O MPT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso da parte MÉRITO Da Coisa julgada inconstitucional - Inexigibilidade do título executivo. Insurge-se o Agravante contra a decisão de 1º grau proferida em fase de execução, na qual se declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) com relação à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral executado mediante contrato válido, e, por consequência, declarou extinta a execução em questão, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Neste aspecto, pugna pela nulidade da decisão em apreço e prosseguimento da execução. Razão não lhe assiste, no entanto. O Juízo a quo entendeu que o título judicial exequendo estava viciado, eis que fundado em aplicação ou interpretação da lei tida como incompatível com a Constituição de 1988, conforme a Súmula Vinculante nº 53