Acórdão TRT16 — 0017609-38.2016.5.16.0010 | SumLex
Ementa
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53), na espécie, a devolução de encargos previdenciários devidos em razão de contrato válido, uma vez que o título foi constituído após a decisão proferida pelo STF sobre a matéria. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017609-38.2016.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: W. F. S. AGRAVADO: M. A. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53), na espécie, a devolução de encargos previdenciários devidos em razão de contrato válido, uma vez que o título foi constituído após a decisão proferida pelo STF sobre a matéria. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por W. F. S. (parte autora), em face do decisum a quo que declarou extinta a execução por inexigibilidade do título executivo judicial relativamente à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto, por violação à Súmula Vinculante 53 do STF (Id. 6dcaad6). Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo, buscando a nulidade da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução (Id. 033a3e9). Contraminuta da parte agravada pela manutenção da sentença (Id. 72842c8). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular processamento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias (LC 75/93, art. 6º, XV e art. 83, II, VII, XII e XIII) (Id. 9628e34). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte autora Devolução de encargos previdenciários do período contratual em contrato válido. Coisa julgada inconstitucional. Inexigibilidade do título executivo. Trata-se de pedido de nulidade da decisão a quo, passada na fase de execução, que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) relativamente à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral executado mediante contrato válido. Entendeu o Juízo da execução que o título exequendo estava viciado porque fundado em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado, conforme Súmula Vinculante 53 do STF, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria trazida a Juízo. A sentença não merece reforma e cujos fundamentos ora se chancelam por escorreitos. Vide decisum a quo, in verbis (Id. 6dcaad6, fl. 1861-1870): "O município executado apresentou manifestação na qual requer extinção da presente execução, alegando INEXEQUIBILIDADE da sentença de mérito, na forma do artigo Art. 535, inciso III, do CPC. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação pela rejeição da impugnação oposta. A mencionada sentença, de ID. bc82bbc, julgou procedente os pedidos contidos na exordial, condenando o município/reclamado à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS e honorários advocatícios à base de 10% sobre o crédito final apurado. Quanto ao cabimento de impugnação da execução pelo ente público, o art. 535, do CPC de 2015, afirma: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: "III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação." De modo a clarear a mencionada inexequibilidade, o artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar dos Embargos à Execução e de sua impugnação, preceitua, em seu parágrafo 5º, que: "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo