Acórdão TRT16 — 0017378-11.2016.5.16.0010 | SumLex
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIDE COM PARCELAS DE NATUREZA SOMENTE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 53. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Considera-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53). No caso dos autos, a decisão exequenda viola o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar lides exclusivamente previdenciárias, já que a presente demanda versa somente sobre verba não trabalhista de natureza unicamente previdenciária, como já reconhecido pelo magistrado de base, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017378-11.2016.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: J. E. O. L. AGRAVADO: M. A. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª TURMA) EMENTA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIDE COM PARCELAS DE NATUREZA SOMENTE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 53. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considera-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53). No caso dos autos, a decisão exequenda viola o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar lides exclusivamente previdenciárias, já que a presente demanda versa somente sobre verba não trabalhista de natureza unicamente previdenciária, como já reconhecido pelo magistrado de base, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por J. E. O. L., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA (id ecc9e0f), nos autos da execução trabalhista por si interposta, que deferiu o requerimento contido na impugnação à execução do ente público executado, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos seguintes termos: "Defiro requerimento contido na impugnação à execução do ente público executado, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista que a "(Sentença - id: c66d902), haja vista que a "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto", verba nela deferida, é fundada em aplicação ou interpretação da lei tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado, conforme Súmula Vinculante 53 do STF, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria trazida a Juízo. Declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Com efeito, o Juízo declarou extinta a execução em questão, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Petição, requerendo que seja declarada nula a sentença agravada e, por consequência, seja determinado o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Ente Público executado, pugnando-se pelo não provimento do Agravo, mantendo-se a sentença de 1º grau. Caso assim não se entenda, requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com consequente arquivamento dos autos e extinção da obrigação da parte reclamada O MPT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso do Exequente MÉRITO Da Coisa julgada inconstitucional - Inexigibilidade do título executivo. Insurge-se o Agravante contra a decisão de 1º grau proferida em fase de execução, na qual se declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) com relação à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral executado mediante contrato válido, e, por consequência, declarou extinta a execução em questão, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Neste aspecto, pugna pela nulidade da decisão em apreço e prosseguimento da execução. Razão não lhe assiste, no entanto. O Juízo a quo entend