Acórdão TRT16 — 0017682-10.2016.5.16.0010 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e à preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017682-10.2016.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: A. S. A. AGRAVADO: M. A. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e à preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes A. S. A. (agravante) e M. A. (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto por A. S. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda que, declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC (decisão ID bc9046c). Nas razões de agravo, ID 3c8e648, o recorrente sustenta o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público, configurando, dessa forma, a constituição do direito. Destaca que matéria discutida já foi esgotada no processo de conhecimento, restando preclusa a discussão trazida à baila, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT. Salienta que há preclusão e coisa julgada nos presentes autos, motivo pelo qual mostra-se inviável em sede de execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho, assim como a Súmula Vinculante nº 53 não guarda relação com o processo, pois não se estende à fase de execução. Assevera que o art. 836, caput, da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto pela via da ação rescisória. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a continuidade do processo de execução. O agravado apresenta contrarrazões, ID 8ebd12f, suscitando a prescrição intercorrente e a manutenção da decisão. A Procuradoria Regional do Trabalho pugna pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futuras manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, ID 81b391e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em contrarrazoes O ente público agravado requereu a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. No presente caso, não se verifica a ocorrência da citada prescrição, haja vista que não decorreu o prazo descrito no art. 11-A da CLT, tendo o feito regular prosseguimento, não tendo o exequente descumprido determinação judicial no curso da execução. Assim, inexiste prescrição intercorrente a ser decretada, razão pela qual rejeito a alegação. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho Cinge-se a irresignação do recorrente quanto à extinção da execução ao fundamento de que se mostra inviável a discussão acerca da incompetência na fase de execução em observância à coisa julgada e à preclusão. Cabe destacar, que nos presente autos que na fase de conhecimento não houve alegação de incompetência para fins do pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, conforme se observa da contestação de ID f6d8d12. A sentença foi proferida e transitou em julgado em 08/11/2017, conforme certidão de ID 4c4113c. Iniciada a liquidação, homologados os cálculos, ID e8b10e2, o ente público não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 11d2e35. Em sede de Embargos à Execução, o ente público apenas alegou a prescrição intercorrente, ID ebe28ca. O magistrado, por seu turno, proferiu decisão de ID 4597d28 consignando "Quanto a INEXEQUIBILIDADE de título executivo, bem como o cabimento de impugnação de execução pelo ente público, o art. 535, do CPC de 2015, o que não se coaduna com a alegação de prescrição realizada, determinando às partes mani