Acórdão TRT16 — 0017222-23.2016.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017222-23.2016.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-05-10
Publicação
2024-05-10

Ementa

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIDE COM PARCELAS DE NATUREZA SOMENTE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 53. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Considera-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53). No caso dos autos, a decisão exequenda viola o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar de julgar lides exclusivamente previdenciárias, já que a presente demanda versa somente sobre verba não trabalhista de natureza unicamente previdenciária, como já reconhecido pelo magistrado de base, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017222-23.2016.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: A. C. C.
AGRAVADO: M. A.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1° TURMA.
EMENTA
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIDE COM PARCELAS DE NATUREZA SOMENTE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 53. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considera-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53). No caso dos autos, a decisão exequenda viola o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar de julgar lides exclusivamente previdenciárias, já que a presente demanda versa somente sobre verba não trabalhista de natureza unicamente previdenciária, como já reconhecido pelo magistrado de base, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por A. C. C., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA (id 78c0a31), nos autos da execução trabalhista por si interposta, que deferiu o requerimento contido na impugnação à execução do ente público executado, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos seguintes termos:
"Defiro requerimento contido na impugnação à execução do ente público executado, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista que a "(Sentença - id: c66d902), haja vista que a "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto", verba nela deferida, é fundada em aplicação ou interpretação da lei tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado, conforme Súmula Vinculante 53 do STF, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria trazida a Juízo.
Declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Com efeito, o Juízo declarou extinta a execução em questão, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Petição, requerendo que seja declarada nula a sentença agravada e, por consequência, seja determinado o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas pelo Ente Público executado, pugnando-se pelo não provimento do Agravo, mantendo-se a sentença de 1º grau. Caso assim não se entenda, requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com consequente arquivamento dos autos e extinção da obrigação da parte reclamada
O MPT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte
MÉRITO
Da Coisa julgada inconstitucional - Inexigibilidade do título executivo.
Insurge-se o Agravante contra a decisão de 1º grau proferida em fase de execução, na qual se declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) com relação à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral executado mediante contrato válido, e, por consequência, declarou extinta a execução em questão, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Neste aspecto, pugna pela nulidade da decisão em apreço e prosseguimento da execução.
Razão não lhe assiste, no entanto.
O Juízo a quo enten