Acórdão TRT16 — 0017941-08.2016.5.16.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017941-08.2016.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: M. C. N. AGRAVADO: A. V. B., M. C. L. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. C. N. em face da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Caxias/MA, na qual o Juízo a quo decidiu conhecer dos Embargos à Execução e julgá-los improcedentes. Em suas razões recursais, suscita o agravante a incompetência da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, excesso de execução, vez que nos cálculos apresentados, foram aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, o que não é aplicado contra a Fazenda Pública. Suscita a impossibilidade de penhora on line das contas públicas e da execução provisória em face do poder público. Contraminuta, pela manutenção da sentença (Id. f7a0edc). Manifestação da PRT pelo regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho O Município reclamado suscita a presente preliminar, ao fundamento de que a parte reclamante afirma que prestava serviços em órgão da Administração Pública Municipal, devendo, portanto, submeter-se ao regime jurídico único de que trata a Constituição Federal e Lei Orgânica, por força do disposto no art. 39 da Carta Magna. Ainda, argumenta que é inconteste que o juízo competente para apreciar as lides existentes entre servidores e a administração direta, autárquica e fundacional é a Justiça Comum Estadual, sobretudo porque em vigor a decisão tomada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nélson Jobim, ao deferir medida cautelar na ADI 3395, já referendada pelo Plenário. Entende que se deve reconhecer a inconstitucionalidade do título executivo judicial, inexigível, portanto, o que implica no reconhecimento da carência da presente ação executiva, que requer seja declarada. Analiso. A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada proferida em fase de conhecimento já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Destaco que a discussão da matéria relativa à incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão executada somente é possível através de Ação Rescisória, nos termos do art. 966, II do CPC. Rejeito. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Penhora on line e execução provisória Aduz o agravante a impossibilidade de penhora on line das contas públicas e da execução provisória em face do poder público. No tocante a essas matérias, carece de interesse recursal o agravante/executado, haja vista que não existe nenhuma determinação nesse sentido por parte do Juízo da execução. Nego provimento. Excesso de execução Aduz o reclamado que, nos cálculos apresentados, foram aplicados juros de 1% (um por cento), ao mês, o que não é aplicado contra a Fazenda Pública, incorrendo em excesso de execução. No tocante à matéria, carece de interesse recursal o reclamado, haja vista que os embargos à execução foram parcialmente colhidos a fim de reconhecer o excesso de execução, determinando que se proceda à confecção de nova conta, conforme se observa da decisão de Id. de815d3, fls. 2: "(...) Desse modo, os embargos são parcialmente acolhidos a f