Acórdão TRT16 — 0018124-67.2016.5.16.0012 | SumLex
Ementa
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Preclusão. Concedido prazo para impugnação à conta de liquidação, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no ART. 879, § 2º DA CLT. Agravo de Petição conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0018124-67.2016.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: M. I. AGRAVADO: W. S. A. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Preclusão. Concedido prazo para impugnação à conta de liquidação, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no ART. 879, § 2º DA CLT. Agravo de Petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em é agravante M. I.-MA e agravado, W. S. A., em face da decisão, id 0c0cfaf, que decidiu julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução reputando-a como manifestamente protelatório, Condenando o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora. Nas razões recursais, id 2d519de, o ente público renova os argumentos postos nos embargos à execução, sustentando, em síntese, vícios e erros materiais nos cálculos apresentados, acrescentando que a Contadoria Judicial acresceu aos cálculos rubricas estranhas à sentença, incorrendo em excesso de execução. Insurge-se ainda,contra o índice de correção monetária utilizado. Não apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, id c201287, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Observados ao pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento do Agravo. MÉRITO Recurso da parte O Município, no Agravo de Petição aponta incorreção nos cálculos, aduzindo que a Contadoria Judicial acresceu aos cálculos rubricas estranhas à sentença, incorrendo em excesso de execução, Insurgindo-se ainda,contra o índice de correção monetária utilizado. Importa ressaltar que o agravante, nas suas razões de Agravo, limita-se a reportar-se a idêntica argumentação contida na Impugnação à Execução e já devidamente refutada pela respectiva sentença, não apresentando contrariedade aos motivos de decidir decorrente do inconformismo apto a justificar a interposição do presente Agravo. Ademais, Infere-se dos autos que apresentada a conta de liquidação, foi o Município intimado, id b8c9178 para, no prazo legal, impugnar o cálculo, na forma do art. 879, §2º da CLT, com a redação dada pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista), atualmente em vigor, sob pena de preclusão, deixando o ente público transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, tendo ocorrido a homologação dos cálculos judiciais. Outrossim,o executado opôs embargos à execução insurgindo-se, de forma intempestiva, em relação aos cálculos já homologados, sobre os quais já ocorrera a preclusão. Com efeito, sendo concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, in verbis: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Importa ressaltar outrossim, que os embargos à execução, bem como o agravo de petição ora analisado, não estão acompanhados de memória de cálculo, o que impede a análise acerca do alegado excesso de execução. Nesse contexto,a impugnação genérica dos cálculos apresentados não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Destaca-se ainda que, ao contrário do que alega o agravante, os cálculos homologados indicaram adequadamente a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, da decisão proferida, infere-se pronunci