Acórdão TRT16 — 0016865-43.2016.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016865-43.2016.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-05-03
Publicação
2024-05-03

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016865-43.2016.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: R. B. N.
AGRAVADO: M. A.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO de nº 0018257-81.2017.5.16.0010 oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes R. B. N. (agravante) e M. A. (agravado).
Trata-se de Agravo de Petição interposto por R. B. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda, que declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC (decisão ID 08e1fb4).
Nas razões de Agravo, ID 72d570c, o recorrente sustenta o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público, configurando, dessa forma, a constituição do seu direito, tendo sido dado início à fase de liquidação com a citação da parte agravada para apresentar o que entendesse de direito (ID d33254a).
Sustenta que há preclusão e coisa julgada nos presentes autos, motivo pelo qual mostra-se inviável em sede de execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho.
Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a continuidade do processo de execução.
O agravado apresentou contrarrazões, ID 744d3d0, suscitando a prescrição intercorrente e a manutenção da decisão.
A Procuradoria Regional do Trabalho pugna pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias, ID 72265b.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em contrarrazoes
O ente público agravado requereu a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
No presente caso, não se verifica a ocorrência da citada prescrição. Verifica-se que por meio do despacho de ID 43890ce (em 06/12/2023), o magistrado determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, passando a contar o prazo para declaração de prescrição intercorrente.
A parte exequente apresentou sua manifestação, ID 004e219 (em 07/12/2023), tendo o feito regular prosseguimento.
Assim, inexiste prescrição intercorrente a ser decretada, razão pela qual rejeito a alegação.
MÉRITO
Incompetência da Justiça do Trabalho
Cinge-se a irresignação do recorrente quanto à extinção da execução ao fundamento de que se mostra inviável a discussão acerca da incompetência na fase de execução em observância à coisa julgada e preclusão.
Cabe destacar, que nos presente autos a sentença que julgou os pedidos do autor transitou em julgado, conforme certidão de ID 73410c1. O ente público não apresentou recurso.
No curso da fase de execução, a parte agravada suscitou a inexigibilidade de título em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para fins de devolução de verba previdenciária, vindo a se manifestar por meio "impugnação" (petição de ID 5affbac), onde argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar sobre contribuições previdenciárias que não são decorrentes das demandas trabalhistas julgadas pela justiça obreira" e sustenta, em nova discussão, na fase de execução, questionando quanto à exigibilidade do título executivo.
Em verdade, já não se pode examinar a matéria, salvo em sede de ação rescisória, haja vista que a sentença transitou em julgado (sem que houvesse sequer recurso daquela