Acórdão TRT16 — 0017325-30.2016.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017325-30.2016.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-05-03
Publicação
2024-05-03

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017325-30.2016.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: M. H. C.
AGRAVADO: M. A.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes MARIA HELENA CONCEIÇÃO (agravante) e M. A. (agravado).
Trata-se de Agravo de Petição interposto por Maria Helena Conceição em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda, que declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC (decisão ID. 67eca59).
Nas razões de Agravo, ID. 6332850, o recorrente sustenta o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público, configurando, dessa forma, a constituição do seu direito Destaca que matéria discutida já foi esgotada no processo de conhecimento, restando preclusa a discussão trazida à baila, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT.
Sustenta que há preclusão e coisa julgada nos presentes autos, motivo pelo qual mostra-se inviável em sede de execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho, assim como a Súmula Vinculante nº 53 não guarda relação com o processo, pois não se estende à fase de execução. Assevera que o art. 836, caput, da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto pela via da ação rescisória.
Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a continuidade do processo de execução.
O agravado apresentou contrarrazões, ID bf3874f, suscitando a prescrição intercorrente e a manutenção da decisão.
A Procuradoria Regional do Trabalho pugna pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias, ID 60a0e12.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em contrarrazoes
O ente público agravado requereu a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
No presente caso, não se verifica a ocorrência da citada prescrição. Verifica-se que por meio do despacho de ID. 40ed946 (em 06/12/2023), o magistrado determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, passando a contar o prazo para declaração de prescrição intercorrente.
A parte exequente apresentou sua manifestação, ID. e8c9708 (em 08/12/2023), tendo o feito regular prosseguimento.
Assim, inexiste prescrição intercorrente a ser decretada, razão pela qual rejeito a alegação.
MÉRITO
Recurso da parte
Incompetência da Justiça do Trabalho
Cinge-se a irresignação do recorrente quanto à extinção da execução ao fundamento de que se mostra inviável a discussão acerca da incompetência na fase de execução em observância à coisa julgada e preclusão.
Cabe destacar, que nos presente autos que na fase de conhecimento não houve alegação de incompetência para fins do pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, conforme se observa da contestação de ID. 86d801e. A sentença foi proferida e transitou em julgado em 01/02/2017, conforme certidão de ID. d7c90c1. O ente público não apresentou recurso.
Iniciada a liquidação, homologados os cálculos, ID. 66ca897, o ente público não apresentou impugnação, conforme certidão de ID. 71eda33. Intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, o Mu