Acórdão TRT16 — 0017238-74.2016.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017238-74.2016.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-05-03
Publicação
2024-05-03

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017238-74.2016.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: G. L. S.
AGRAVADO: M. A.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes G. L. S. (agravante) e M. A. (agravado).
Trata-se de Agravo de Petição interposto por G. L. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda que, declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC (decisão ID 3f124e4).
Nas razões de agravo, ID 10b6d71, o agravante sustenta o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público, configurando, dessa forma, a constituição do direito. Destaca que o município ora executado interpôs recurso tempestivamente alegando incompetência absoluta para o processamento neste Juízo. No entanto, em acórdão publicado nos autos (Id 95683a6), o recurso foi conhecido e não provido, reafirmado o regular processamento do feito neste Juízo.
Sustenta que há preclusão e coisa julgada nos presentes autos, motivo pelo qual mostra-se inviável em sede de execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho.
Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a continuidade do processo de execução.
O agravado apresentou contrarrazões, ID d9906f3, suscitando a prescrição intercorrente e a manutenção da decisão.
A Procuradoria Regional do Trabalho pugna pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias, ID 7633b19.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em contrarrazões
O ente público agravado requereu a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
No presente caso, não se verifica a ocorrência da citada prescrição. Verifica-se que por meio do despacho de ID 49e2d06 (em 13/11/2023), o magistrado determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, passando a contar o prazo para declaração de prescrição intercorrente (ID 49e2d06).
A parte exequente apresentou sua manifestação (em 23/11/2023), ID 4fb18f1, tendo o feito regular prosseguimento.
Assim, inexiste prescrição intercorrente a ser decretada, razão pela qual rejeito a alegação.
MÉRITO
Recurso da parte
Incompetência da Justiça do Trabalho
Cinge-se a irresignação do recorrente quanto à extinção da execução ao fundamento de que se mostra inviável a discussão acerca da incompetência na fase de execução em observância à coisa julgada e preclusão.
Cabe destacar, que nos presentes autos a sentença que julgou os pedidos do autor transitou em julgado, conforme certidão de ID 091bfc1. O ente público não apresentou recurso, vindo a se manifestar na fase de execução por meio da Exceção de Pré-Executividade, ID 5ec1742, onde alegou a incompetência da Justiça do Trabalho com base na alegação de que a parte exequente "é servidor público do município de Arame".
Julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade, ID e289dd4, o ente público interpôs Agravo de Petição ao Tribunal, ID b7bac08, que foi julgado improvido, nos seguintes termos (acórdão de ID 95683a6, de minha relatoria):
"AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ TRANS