Acórdão TRT16 — 0017305-39.2016.5.16.0010 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017305-39.2016.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: M. S. G. S. P. AGRAVADO: M. A. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NA FASE PRÓPRIA. Transitada em julgado a sentença e encerrada a fase de conhecimento, inviável na execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho em observância à coisa julgada e a preclusão, que alicerçam a segurança jurídica. Agravo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO DE Nº 0017305.39.2016.5.16.0010 oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes M. S. G. S. P. (agravante) e M. A. (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. S. G. S. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda, que declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC (decisão ID ae3aa67). Nas razões de Agravo, ID 24a5609, o recorrente sustenta o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público, configurando, dessa forma, a constituição do seu direito, tendo sido dado início à fase de liquidação com a citação da parte agravada para apresentar o que entendesse de direito (ID1b844d4). Sustenta que há preclusão e coisa julgada nos presentes autos, motivo pelo qual mostra-se inviável em sede de execução discutir a incompetência da Justiça do Trabalho. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo a continuidade do processo de execução. O agravado apresentou contrarrazões, ID 4e6b5bd, suscitando a prescrição intercorrente e a manutenção da decisão. A Procuradoria Regional do Trabalho pugna pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias, ID b4234a5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em contrarrazoes O ente público agravado requereu a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. No presente caso, não se verifica a ocorrência da citada prescrição. Verifica-se que por meio do despacho de ID 0af34ad(em 06/12/2023), o magistrado determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, passando a contar o prazo para declaração de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou sua manifestação, ID 0465ab9 (em 08/12/2023), tendo o feito regular prosseguimento. Assim, inexiste prescrição intercorrente a ser decretada, razão pela qual rejeito a alegação. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho Cinge-se a irresignação do recorrente quanto à extinção da execução ao fundamento de que se mostra inviável a discussão acerca da incompetência na fase de execução em observância à coisa julgada e preclusão. Cabe destacar, que nos presente autos a sentença que julgou os pedidos do autor transitou em julgado, conforme certidão de ID ade567f. O ente público não apresentou recurso. No curso da fase de execução, a parte agravada suscitou a inexigibilidade de título em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para fins de devolução de verba previdenciária, vindo a se manifestar por meio "impugnação" (petição de ID 08c3c20), onde argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar sobre contribuições previdenciárias que não são decorrentes das demandas trabalhistas julgadas pela justiça obreira" e sustenta, em nova discussão, na fase de execução, questionando quanto à exigibilidade do título executivo. Em verdade, já não se pode examinar a matéria, salvo em sede de ação rescisória, haja vista que a sentença transitou em julgado (sem que houvesse sequer