Acórdão TRT16 — 0017377-26.2016.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017377-26.2016.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-04-26
Publicação
2024-04-26

Ementa

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53), na espécie, a devolução de encargos previdenciários devidos em razão de contrato válido, uma vez que o título foi constituído após a decisão proferida pelo STF sobre a matéria. Agravo de petição conhecido e des provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017377-26.2016.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: J. M. C. N.
AGRAVADO: M. A.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53), na espécie, a devolução de encargos previdenciários devidos em razão de contrato válido,uma vez que o título foi constituído após a decisão proferida pelo STF sobre a matéria. Agravo de petição conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela PARTE AUTORA, em face do decisum a quo que declarou extinta a execução por inexigibilidade do título executivo judicial relativamente à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto, por violação à Súmula Vinculante 53 do STF.
Inconformada, a parte autora agrava de petição a este juízo ad quem, buscando a nulidade da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução.
Contraminuta da parte ré pelo desprovimento do recurso.
Manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho apenas pelo regular prosseguimento do feito, declarando não haver relevância social ou interesse público que exija a emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso regular, conhece-se.
MÉRITO
Recurso da parte autora
Devolução de encargos previdenciários do período contratual em contrato válido. Coisa julgada inconstitucional. Inexigibilidade do título executivo.
Trata-se de pedido de nulidade da decisão a quo, passada na fase de execução, que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) relativamente à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral executado mediante contrato válido.
Entendeu o juiz da execução que o título exequendo estava viciado porque fundado em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado, conforme Súmula Vinculante 53 do STF que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria trazida a Juízo.
A sentença não merece reforma e cujos fundamentos ora se chancelam por escorreitos. Vide decisum a quo:
"DECISÃO
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação pela rejeição da impugnação oposta.
O município executado permaneceu em silêncio.
A mencionada sentença julgou procedente os pedidos contidos na exordial, condenando o município/reclamado à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS e honorários advocatícios à base de 10% sobre o crédito final apurado.
Quanto ao cabimento de impugnação da execução pelo ente público, o art. 535, do CPC de 2015, afirma:
"A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
"III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação."
De modo a clarear a mencionada inexequibilidade, o artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar dos Embargos à Execução e de sua impugnação, preceitua, em seu parágrafo 5º, que:
"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
Em redação semelhante, diz o parágrafo 12, do artigo 525, do Código de Processo Civil:
"Para efeito do disposto no i