Acórdão TRT16 — 0016546-69.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016546-69.2016.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-04-26
Publicação
2024-04-26

Ementa

MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente. Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016546-69.2016.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: A. D. S. C.
AGRAVADO: M. I.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos execução trabalhista movida por A. D. S. C., que decidiu julgar improcedentes os embargos à execução, condenando o município ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em benefício da parte autora da ação (Id. 380dfc9).
Em razões recursais, o ente público impugna a multa aplicada, alegando que a decisão contrariou o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, pugnando pela sua exclusão (Id. 34a6392).
A parte agravada não apresentou contraminuta (Id. e491bd0).
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 (Id. c7bfed7).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
MÉRITO
Recurso do executado
O ente público impugna a multa aplicada, alegando que a decisão recorrida deixou de observar direitos constitucionais inquestionáveis, aplicando equivocadamente o art. 918 do CPC, em contrariedade ao inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Com efeito, a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
Entretanto, não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito subjetivo de ação garantido constitucionalmente, entendimento consolidado neste Tribunal.
No presente caso, não há a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, tendo o agravante apenas se valido do direito de defesa. Desta forma, não restando configurada nos autos a vontade consciente ou o ânimo de lesar interesse alheio, como tem entendido esta Corte em casos análogos, não há que se falar em litigância de má-fé, não cabendo, neste caso, aplicação de multa.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação do agravante no pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e quatro de abril do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do agravante no pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.
Assinatura
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Relator

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