Acórdão TRT16 — 0017416-08.2016.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017416-08.2016.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-04-26
Publicação
2024-04-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. O sócio retirante permanece responsável pelas obrigações trabalhistas nas ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato societário. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017416-08.2016.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: A. C. A. G.
AGRAVADO: A. D. A. e Z. C. L. E.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. O sócio retirante permanece responsável pelas obrigações trabalhistas nas ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato societário. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por A. C. A. G., sócia executada, contra a decisão de Id ef1a392 (fls. 293/295), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face dos sócios da executada Z. C. L. E., nos autos da ação ajuizada por A. D. A..
Em suas razões recursais (Id 5adbf9f - fls. 310/315), alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois não faz parte do quadro societário da empresa demandada desde 05/12/2015 e teria deixado de ser administradora em 18/12/2015, enquanto que a relação empregatícia discutida nestes autos teve início em 21/10/2015. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica "deve alcançar primeiro os atuais sócios da empresa, não podendo ser efetivada, sem qualquer critério, em relação ao sócio retirante, ainda mais quando não fazia parte à época do contrato de trabalho ora questionado.".
Sem contraminuta (certidão de Id 0cf5afd - fls. 321).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo preenche os requisitos previstos no art. 897 da CLT, além dos pressupostos inerentes aos demais apelos. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, vota-se pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
A agravante alega não mais integrar o quadro societário da executada, imputando exclusivamente à empresa sucessora e seus atuais sócios a responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos em momento posterior a sua retirada da sociedade. Afirma não exauridos os meios de execução do patrimônio da empresa executada.
A sentença não merece reforma.
A possibilidade prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho a partir da Lei n. 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 855-A.
No âmbito do processo trabalhista, a doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, têm adotado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa já demonstra a ausência de bens suficientes à satisfação do débito, sendo a insolvência o bastante para a responsabilização dos sócios. Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, como prevê o art. 2º da CLT, sendo indubitável que sua insolvência representa justamente um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" gerados ao trabalhador, nos termos do art. 28, § 5°, do CDC, circunstância que ampara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
É de se notar que a nova redação do art. 10-A da CLT favorece a aplicação da teoria menor, ao prever, independentemente dos requisitos típicos da teoria maior - desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil -, a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, em ações ajuizadas até dois anos após sua retirada do quadro societário, configurando-se a responsabilidade solidária somente na hipótese de fraude.
Mirando os argumentos da agravante, fica afastada a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica para responsabilização dos seus sócios, observadas as previsões legais.
Acerca da sua condição de ex-sócia da devedora, estabelece o Código Civil, em seus artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, que o sócio retirante da sociedade responde pelas obrigações decorrentes da sua condição de sócio pelo período de até dois