Acórdão TRT16 — 0017198-92.2016.5.16.0010 | SumLex
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A teor da Súmula 368, I, do TST, não subsiste competência à Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o curso do contrato que não sejam objeto do processo. Entendimento à luz da Súmula vinculante 53 do STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A inexequibilidade do título pode ser alegada em embargos à execução, sendo considerada inexigível a obrigação fundada em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão do aludido tribunal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Inteligência do § 5º do art. 884 da CLT e §§ 12, 14 e 15 do art. 525 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017198-92.2016.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: E. S. S. AGRAVADO: M. A. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A teor da Súmula 368, I, do TST, não subsiste competência à Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o curso do contrato que não sejam objeto do processo. Entendimento à luz da Súmula vinculante 53 do STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A inexequibilidade do título pode ser alegada em embargos à execução, sendo considerada inexigível a obrigação fundada em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão do aludido tribunal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Inteligência do § 5º do art. 884 da CLT e §§ 12, 14 e 15 do art. 525 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, em que figura como agravante E. S. S. e como agravado M. A.. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente contra a decisão de ID. 4da7e25, que acolheu a impugnação à execução apresentada pelo ente público e reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 924, III do CPC. Em sua minuta (ID. 00ca42d), pretende a continuidade da execução, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, previstos no ordenamento jurídico trabalhista, notadamente nos artigos 876 e 877 da CLT. Requer, ainda, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Contraminuta (ID. 7d9d9a4) pela manutenção da decisão. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID. c7d9fe1). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Não se conforma a parte exequente com a decisão de origem que declarou a inexigibilidade do título executivo. Pois bem. A sentença (ID. f1185ff) julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o município/reclamado à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS. O art. 114, VII da CF, estatui que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Também de acordo com a Súmula nº 368, I, do c. TST, a Justiça do Trabalho somente é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, excluindo da competência desta Justiça Laboral a execução do débito previdenciário devido em virtude de sentenças meramente declaratórias do vínculo empregatício, por exemplo. Ressalto, outrossim, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida com caráter de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 569.056-3, firmou entendimento no sentido de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 53, nos seguintes termos, in verbis: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Co