Acórdão TRT16 — 0017353-95.2016.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017353-95.2016.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-04-12
Publicação
2024-04-12

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A teor da Súmula 368, I, do TST, não subsiste competência à Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o curso do contrato que não sejam objeto do processo. Entendimento à luz da Súmula vinculante 53 do STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A inexequibilidade do título pode ser alegada em embargos à execução, sendo considerada inexigível a obrigação fundada em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão do aludido tribunal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Inteligência do § 5º do art. 884 da CLT e §§ 12, 14 e 15 do art. 525 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017353-95.2016.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: S. N. L.
AGRAVADO: M. A.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A teor da Súmula 368, I, do TST, não subsiste competência à Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o curso do contrato que não sejam objeto do processo. Entendimento à luz da Súmula vinculante 53 do STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A inexequibilidade do título pode ser alegada em embargos à execução, sendo considerada inexigível a obrigação fundada em aplicação ou interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão do aludido tribunal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Inteligência do § 5º do art. 884 da CLT e §§ 12, 14 e 15 do art. 525 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, em que figura como agravante S. N. L. e como agravado M. A..
Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente contra a decisão de ID. 8586689, que acolheu a impugnação à execução apresentada pelo ente público e reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 924, III do CPC.
Em sua minuta (ID. 14498b9), pretende a continuidade da execução, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, previstos no ordenamento jurídico trabalhista, notadamente nos artigos 876 e 877 da CLT. Requer, ainda, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
Contraminuta (ID. 90edcd6) pela manutenção da decisão.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID. 159292b).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Não se conforma a parte exequente com a decisão de origem que declarou a inexigibilidade do título executivo.
Pois bem.
A sentença (ID. fdf6448) julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o município/reclamado à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS.
O art. 114, VII da CF, estatui que:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Também de acordo com a Súmula nº 368, I, do c. TST, a Justiça do Trabalho somente é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, excluindo da competência desta Justiça Laboral a execução do débito previdenciário devido em virtude de sentenças meramente declaratórias do vínculo empregatício, por exemplo.
Ressalto, outrossim, que o Excelso Supremo Tribunal, em decisão proferida com caráter de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 569.056-3, firmou entendimento no sentido de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 53, nos seguintes termos, in verbis:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituiç