Acórdão TRT16 — 0016893-81.2016.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016893-81.2016.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-04-12
Publicação
2024-04-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016893-81.2016.5.16.0019 (ROT) EMBARGANTE: O. S. S. F. ADVOGADO: LUÍS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE EMBARGANTE: B. B. S. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso dos autos não restou evidenciada a omissão apontada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO: AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando que não restaram consignados no acórdão os parâmetros para o cálculo das horas deferidas a título de intervalo intrajornada e das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, merecem parcial provimento os embargos de declaração opostos pelo reclamado em relação a tais aspectos. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, em que figuram como embargantes, O. S. S. F. (reclamante) e B. B. S.(reclamado) e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 2152/2163. Nas suas razões (fls. 2167/2185), alega o reclamante, ora embargante, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que deixou de se manifestar sobre os elementos de prova constantes nos autos que apontam para a ocorrência de discriminação endereçada ao trabalhador em razão da sua orientação sexual, imposição de metas abusivas e quebra do seu sigilo bancário. Por sua vez, o reclamado também apresentou embargos de declaração, em cujas razões, às fls. 2188/2193, sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao deferir o intervalo intrajornada sem definir a evolução salarial e os dias efetivamente laborados, para fins de liquidação. Diz que o decisum também padece de omissão e obscuridade na medida em que condenou o banco em diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem explicitar a base de cálculo para apuração da referida verba e o período da condenação, além de não se manifestar sobre a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado de carreira como fatores determinantes para a caracterização das diferenças salariais pleiteadas. Aduz que o acórdão foi igualmente omisso quando não especificou se, para o deferimento das horas extras, afastou a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, e se levou em consideração os cargos de Escriturário e Caixa exercidos pelo reclamante, deixando, assim, margem para dúvidas. O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 2305/2310). O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 2311/2317). Desnecessário o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial através de parecer escrito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016893-81.2016.5.16.0019 (ROT)
EMBARGANTE: O. S. S. F.
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
EMBARGANTE: B. B. S.
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMENTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso dos autos não restou evidenciada a omissão apontada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO: AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando que não restaram consignados no acórdão os parâmetros para o cálculo das horas deferidas a título de intervalo intrajornada e das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, merecem parcial provimento os embargos de declaração opostos pelo reclamado em relação a tais aspectos. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, em que figuram como embargantes, O. S. S. F. (reclamante) e B. B. S.(reclamado) e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 2152/2163.
Nas suas razões (fls. 2167/2185), alega o reclamante, ora embargante, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que deixou de se manifestar sobre os elementos de prova constantes nos autos que apontam para a ocorrência de discriminação endereçada ao trabalhador em razão da sua orientação sexual, imposição de metas abusivas e quebra do seu sigilo bancário.
Por sua vez, o reclamado também apresentou embargos de declaração, em cujas razões, às fls. 2188/2193, sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao deferir o intervalo intrajornada sem definir a evolução salarial e os dias efetivamente laborados, para fins de liquidação. Diz que o decisum também padece de omissão e obscuridade na medida em que condenou o banco em diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem explicitar a base de cálculo para apuração da referida verba e o período da condenação, além de não se manifestar sobre a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado de carreira como fatores determinantes para a caracterização das diferenças salariais pleiteadas. Aduz que o acórdão foi igualmente omisso quando não especificou se, para o deferimento das horas extras, afastou a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, e se levou em consideração os cargos de Escriturário e Caixa exercidos pelo reclamante, deixando, assim, margem para dúvidas.
O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 2305/2310).
O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 2311/2317).
Desnecessário o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial através de parecer escrito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE:
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum e, ainda, quando se constatar omis