Acórdão TRT16 — 0017536-81.2016.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017536-81.2016.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-04-09
Publicação
2024-04-09

Ementa

BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. O salário é efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no inciso IV o art. 833 do CPC, salvo na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC). Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do segurado. O ato constritivo que recai sobre o salário do executado, excetuando-se a hipótese do § 2º do art. 833 da CLT, compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017536-81.2016.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: G. D. S.
AGRAVADO: S. L. M., G. D. S. F. O. M.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. O salário é efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no inciso IV o art. 833 do CPC, salvo na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC). Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do segurado. O ato constritivo que recai sobre o salário do executado, excetuando-se a hipótese do § 2º do art. 833 da CLT, compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que figuram como agravante G. D. S. e como agravados S. L. M. e G. D. S. F. O. M..
A executada, G. D. S., interpôs agravo de petição contra a decisão de ID 6b1953b que reconheceu a possibilidade de constrição dos vencimentos para adimplemento de verba alimentar trabalhista, em razão do que deixou de aplicar ao caso em comento o art. 833, incisos IV, do CPC e manteve a decisão de ID 17f5e52.
Em sua minuta (ID c3b3aa5), alega que a conta bloqueada, onde é recebido o salário da agravante, é conta poupança, cuja impenhorabilidade dos valores depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, é absoluta, e não há nenhuma outra norma no âmbito trabalhista contendo previsão diversa. Pretende que seja reconhecida a impenhorabilidade, determinando-se o imediato desbloqueio.
A agravada não apresentou contraminuta ao agravo (certidão - ID. a2b69fc).
Desnecessário o encaminhamento dos autos à PRT por força regimental.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche todos os requisitos de admissibilidade, conheço-o.
MÉRITO
Recurso da parte
A agravante figura como executada no presente processo, no qual foi realizado o bloqueio da conta poupança que mantém na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que se destina à percepção de seus proventos de salário.
Para comprovar as suas alegações juntou aos autos cópia dos contracheques (ID 90157d2) e do cartão (ID 3cf0148), que demonstram que efetivamente a penhora recaiu sobre seus salários, na conta bancária utilizada para percepção de seus proventos.
O magistrado de origem, ao analisar as alegações da agravante, assim decidiu (ID. 6b1953b) :
"As provas documentais existentes nos autos, juntadas pelo próprio executado, são hábeis a demonstrar os fundamentos da decisão retro, de que houve desvirtuamento da caderneta de poupança, recebendo, por meio desta, proventos de salário, que deveriam ser destinados à conta específica para esse fim.
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o CPC/2015:
(...)
Para além de tal circunstância, dado que o valor aprisionado não se presta a satisfazer a presente execução, sabe-se que cediço que a proteção aos vencimentos constante no art. 833, do CPC não é absoluta - como nenhum direito é. Assim, deve ser aplicada a técnica de ponderação de interesses, de modo a garantir o direito fundamental da credora a uma tutela executiva justa e adequada e, ao mesmo tempo, não impedir o sustento da devedora.
Salienta-se que a partir da regra processual civil insculpida no §2º do artigo 833 do CPC, é possível a penhora dos vencimentos para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, aí incluída a verba de caráter alimentar advinda do labor do trabalhador.
(...)
Com efeito, a redação do art. 833, § 2º, do CPC, mais precisamente da expressão "independente de sua origem" leva à compreensão de que a prestação alimentícia possui caráter amplo, nela se incluindo o crédi