Acórdão TRT16 — 0019677-52.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0019677-52.2016.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-27
Publicação
2024-03-27

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo elaborada a conta judicial nos termos determinados pela decisão exequenda, não há que se falar em excesso de execução a justificar o refazimento dos cálculos pelo setor competente. Recurso conhecido e improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - Não restando configurada nos autos a vontade consciente ou o ânimo de lesar interesse alheio, não há que se falar em litigância de má-fé, não cabendo, neste caso, aplicação de multa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0019677-52.2016.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: M. L. L.
AGRAVADO: M. I.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo elaborada a conta judicial nos termos determinados pela decisão exequenda, não há que se falar em excesso de execução a justificar o refazimento dos cálculos pelo setor competente. Recurso conhecido e improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - Não restando configurada nos autos a vontade consciente ou o ânimo de lesar interesse alheio, não há que se falar em litigância de má-fé, não cabendo, neste caso, aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. I. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que decidiu conhecer dos Embargos à Execução para, no mérito, julgar improcedente a impugnação proposta pelo município agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega excesso de execução, sustentando que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada, vez que apurado de forma a deixar de abater todos os valores pagos voltados para a remuneração da dobra de turno, sob rubrica CET-Educação/Dif-CET-Educação/ HORA ATIVIDADE EXCEDENTE/ DIF HORA ATIVIDADE EXCEDENTE, como bem determinado no dispositivo sentencial.
Foi observado que, embora arguida nos embargos à execução de Id. 4d23122, o Juízo de origem não tinha se manifestado com relação ao excesso de execução quanto aos valores apurados que deixaram de abater todos os valores pagos referentes à remuneração da dobra de turno.
Diante disso, foi proferida decisão de remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para análise da matéria, sob pena de supressão de instância (ID. 8980ea1).
Retornaram os autos com a decisão de Id. 1ac937f.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
O agravante alega excesso de execução, sustentando que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada, vez que apurado de forma a deixar de abater todos os valores pagos voltados para a remuneração da dobra de turno, sob rubrica CET-Educação/Dif-CET-Educação/HORA ATIVIDADE EXCEDENTE/ DIF HORA ATIVIDADE EXCEDENTE, como bem determinado no dispositivo sentencial.
Foi observado que, embora arguida nos embargos à execução de Id. 4d23122, o Juízo de origem não tinha se manifestado com relação ao excesso de execução quanto aos valores apurados que deixaram de abater todos os valores pagos referentes à remuneração da dobra de turno.
Diante disso, foi proferida decisão de remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para análise da matéria, sob pena de supressão de instância (ID. 8980ea1).
Retornaram os autos com a decisão de Id. 1ac937f, nos seguintes termos:
(...)
"Da análise detida dos autos, noto que não merece acolhida a alegação da municipalidade, na medida em que a conta homologada no processo (de ID 6ff8f76) deduziu sim os valores quitados a título de CET Educação e Hora Atividade Excedente.
É o que se observa da memória dos mencionados cálculos.
É o que se observa da memória dos mencionados cálculos. No mais, mantenho integralmente a decisão de ID 04b5168, que reconheceu a preclusão das matérias aventadas pelo Município, haja vista que não foram objeto de impugnação aos cálculos pela parte, que sequer apresentou manifestação quanto aos cálculos elaborados pelo contador do juízo àquela altura."
(...)
De fato, ocorreu a dedução dos valores mencionados, conforme se verifica da memória dos cálculos, estando os mesmos de acordo com o título executivo.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que dos cálculos impugnados não se vislumbra descompasso com o comando decisório, haja vista guardarem perfeita sintonia com a decisão exequenda e as normas aplicáveis à