Acórdão TRT16 — 0017301-90.2016.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017301-90.2016.5.16.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-22
Publicação
2024-03-22

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, sendo aplicado quanto ao empregador devedor de forma ampla, em todos os casos em que se verifica a insuficiência de patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade. É a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízo executório, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios agravantes. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017301-90.2016.5.16.0013 (AP)
AGRAVANTE: R. M. A. B., R. P. C. B.
AGRAVADO: J. M. S., R. E. L.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, sendo aplicado quanto ao empregador devedor de forma ampla, em todos os casos em que se verifica a insuficiência de patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade. É a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízo executório, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios agravantes. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da Vara do Açailândia/MA, em que figuram como agravantes R. P. C. B. e R. M. A. B. (executados) e como agravados J. M. S. (exequente) e R. E. L. (executada).
Trata-se de agravo de petição interposto por R. P. C. B. e R. M. A. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA (ID ebbfb01), na qual decidiu acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada para declarar a responsabilidade dos sócios da demandada, determinando o direcionamento dos atos executórios contra estes.
Em suas razões de ID d15d9ec, os sócios agravantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que em nenhum momento restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, razão porque pedem a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta pelo agravado (certidão de ID ac6c627).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo de petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da desconsideração da personalidade jurídica
Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que em nenhum momento restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, razão porque pedem a reforma da decisão agravada.
À análise.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC.
Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, sendo aplicado quanto ao empregador devedor de forma ampla, em todos os casos em que se verifica a insuficiência de patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade. É a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nesse sentido, seguem decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de