Acórdão TRT16 — 0021919-81.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0021919-81.2016.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-15
Publicação
2024-03-15

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. De acordo com o estabelecido no art. 193, § 1º, da CLT, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico. Todavia, havendo previsão coletiva mais benéfica, que determine a sua apuração pela remuneração do empregado, incluindo gratificação percebida pelo autor, deve ela ser respeitada. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do item II do Enunciado nº 191 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0021919-81.2016.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: C. E. N. B. S. E.
RECORRIDO: S. R. E. S., C. M. D., E. N. C., J. L. S. E. S.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. De acordo com o estabelecido no art. 193, § 1º, da CLT, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico. Todavia, havendo previsão coletiva mais benéfica, que determine a sua apuração pela remuneração do empregado, incluindo gratificação percebida pelo autor, deve ela ser respeitada. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do item II do Enunciado nº 191 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes C. E. N. B. S. E.TE (recorrente) e S. R. E. S. E OUTROS (recorridos).
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Eletronorte em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, que, no mérito, decidiu: "Condenar a reclamada a: Efetuar o pagamento do adicional de periculosidade dos reclamantes na forma prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, sobre todas as parcelas de natureza salarial, incluindo-se a gratificação percebida por força da decisão judicial proferida nos autos dos Processos 0016036-90.2015.5.16.0012, 0016009 10.2015.5.16.0012, 0016040- 30.2015.5.16.0012 e 0016039-45.2015.5.16.0012, bem como pagar as diferenças vencidas e vincendas entre o valor pago e o efetivamente devido a título de adicional de periculosidade, a partir do início do pagamento da gratificação concedida por determinação judicial, até o efetivo cumprimento da obrigação postulada. Honorários na forma da fundamentação (sentença deea964).
Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID cda26cb) os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 5a69b2d.
Inconformada com a condenação recorre a Eletronorte (ID 072f40c) alegando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade sobre a gratificação gerencial percebida, vez que o art. 193, §1º, da CLT e art. 1º da Lei nº 7.369/85 informam que o adicional somente possui como base de cálculo o salário, sem incluir a remuneração (adicionais e gratificações). Requer a reforma da sentença para afastar a condenação no referido adicional.
Contrarrazões, ID 6276026, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Da base de cálculo do adicional de periculosidade
Cinge-se a irresignação da recorrente quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade deferido aos reclamantes/recorridos.
Aduz que não pode incidir sobre a gratificação gerencial percebida, mas somente sobre o salário básico, sob pena de violar o disposto nos artigos 193, §1º, da CLT e 1º, da Lei 7.369/85.
Com efeito, o art. 193, da CLT, em seu §1º, dispõe que a incidência da verba se dá sobre o salário básico, in verbis:
"§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" [grifos acrescidos]
Entretanto, no presente caso, restou configurado, por força de norma coletiva, à qual foi anexada aos autos, sob ID 9c1fafc, que:
"As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada". (Cláusula 43, ID 9c1fafc).
Como bem destacado na sentença, há uma condição, in casu, para se utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério ad