Acórdão TRT16 — 0017773-94.2016.5.16.0012 | SumLex
Ementa
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidadede esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Agravo conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACORDÃO 2024 1ª TURMA PROCESSO nº 0017773-94.2016.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: S. P. E. C. S. AGRAVADO: R. L. E. M., M. A. C. L. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidadede esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por S. P. E. C. S./strong> contra a sentença prolatada pelo MMº. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, nos autos da execução trabalhista que tem como exequente RONALDO RIBEIRO TEOTONIO, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela agravante (ID 902761f). A agravante, de início, sustenta ser imperiosa a suspensão da execução e habilitação do exequente no juizo falimentar universal, com base no art. 6º da Lei n° 11.101.2005, por estar a 1ª reclamada em recuperação judicial, ao invés de a execução recair sobre a 2ª reclamada. Destaca, ademais, a impropriedade da execução, alegando se fazer necessário exaurir todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e em caso de insuficiência de bens para quitar a dívida, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa principal para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e tão somente após frustrados esses meios, deve se buscar a execução dos bens da responsável subsidiária, conforme disposto no art. 50 do CC, c/c art. 790, II do CPC". Sem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 85 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Do redirecionamento da execução A agravante sustenta ser imperiosa a suspensão da execução e habilitação do exequente no juizo falimentar universal, com base no art. 6º da Lei n° 11.101.2005, por estar a 1ª reclamada em recuperação judicial, ao invés de a execução recair sobre a 2ª reclamada. Destaca, ademais, a impropriedade da execução, alegando se fazer necessário exaurir todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e em caso de insuficiência de bens para quitar a dívida, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa principal para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e tão somente após frustrados esses meios, deve se buscar a execução dos bens da responsável subsidiária, conforme disposto no art. 50 do CC, c/c art. 790, II do CPC". Sem razão. Nesse aspecto, ressalta-se que cabe à Justiça do Trabalho o processamento da execução contra o devedor subsidiário, não submetido a recuperação judicial, mesmo estando o devedor principal com recuperação judicial decretada, pois consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o segundo para que se proceda o redirecionamento da execução ao primeiro, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Ato continuo, é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPO