Acórdão TRT16 — 0017773-94.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017773-94.2016.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-14
Publicação
2024-03-14

Ementa

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidadede esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACORDÃO 2024 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017773-94.2016.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: S. P. E. C. S.
AGRAVADO: R. L. E. M., M. A. C. L.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidadede esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por S. P. E. C. S./strong> contra a sentença prolatada pelo MMº. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, nos autos da execução trabalhista que tem como exequente RONALDO RIBEIRO TEOTONIO, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela agravante (ID 902761f).
A agravante, de início, sustenta ser imperiosa a suspensão da execução e habilitação do exequente no juizo falimentar universal, com base no art. 6º da Lei n° 11.101.2005, por estar a 1ª reclamada em recuperação judicial, ao invés de a execução recair sobre a 2ª reclamada.
Destaca, ademais, a impropriedade da execução, alegando se fazer necessário exaurir todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e em caso de insuficiência de bens para quitar a dívida, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa principal para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e tão somente após frustrados esses meios, deve se buscar a execução dos bens da responsável subsidiária, conforme disposto no art. 50 do CC, c/c art. 790, II do CPC".
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 85 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Do redirecionamento da execução
A agravante sustenta ser imperiosa a suspensão da execução e habilitação do exequente no juizo falimentar universal, com base no art. 6º da Lei n° 11.101.2005, por estar a 1ª reclamada em recuperação judicial, ao invés de a execução recair sobre a 2ª reclamada.
Destaca, ademais, a impropriedade da execução, alegando se fazer necessário exaurir todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e em caso de insuficiência de bens para quitar a dívida, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa principal para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e tão somente após frustrados esses meios, deve se buscar a execução dos bens da responsável subsidiária, conforme disposto no art. 50 do CC, c/c art. 790, II do CPC".
Sem razão.
Nesse aspecto, ressalta-se que cabe à Justiça do Trabalho o processamento da execução contra o devedor subsidiário, não submetido a recuperação judicial, mesmo estando o devedor principal com recuperação judicial decretada, pois consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o segundo para que se proceda o redirecionamento da execução ao primeiro, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar.
Ato continuo, é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar. Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPO