Acórdão TRT16 — 0018144-58.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018144-58.2016.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-09
Publicação
2024-03-09

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão/obscuridade a ser sanada. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0018144-58.2016.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: C. S. A. M.
RECORRIDO: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, C. C. E. C. L.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão/obscuridade a ser sanada. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados.

RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA contra o Acórdão de ID 03a8139 que conheceu do Agravo de Petição interposto pela Executada, e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de 1º grau.
Em suas razões recursais (IDeda6cf0), a Embargante alega que o acórdão foi omisso com relação ao redirecionamento da execução para a devedora subsidiária.
Neste aspecto, sustenta a necessidade de se realizar a desconsideração da personalidade jurídica com vistas a afastar o redirecionamento automático da execução em seu desfavor.
Prossegue, aduzindo que a decisão embargada é completamente omissa e irrazoável acerca do indevido redirecionamento automático da execução à Embargante, não se manifestando e levando em consideração todas as decisões jurisprudenciais apresentadas, bem como a realidade fática evidenciada.
Destarte, requer que seja suprida a apontada omissão, com efeitos modificativos, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Embora devidamente intimadas, as demais partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

MÉRITO
Recurso da Reclamada
Da Apontada Omissão
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT.
Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Todavia, da leitura do acórdão embargado vê-se que todas as questões apontadas pela embargante foram devidamente analisadas.
Na verdade, percebe-se que o Embargante pretende rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via eleita mostra-se inadequada, senão vejamos.
De início, importante frisar que em face do efeito devolutivo recursal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a conclusão/entendimento do julgado pautar-se em fundamentos diversos dos que foram adotados pelas partes, ou ser desfavorável a qualquer delas, não dá ensejo à configuração do vício ora apontado.
No caso dos autos, com relação ao redirecionamento da execução para a devedora subsidi