Acórdão TRT16 — 0017247-97.2016.5.16.0022 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017247-97.2016.5.16.0022 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AGRAVANTE: E. M. AGRAVADO: I. C. E. N. AGRAVADO: L. S. O. ADVOGADO: ALICIA SANTANA DUARTE MAGALHAES ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO ORIGEM: 7.ª VARA DO TRABALHO DE SAO LUIS (L. S. O.strong>) EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO EXPRESSO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6021, ao acórdão formalizado sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 7.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, E. M. e, como agravados, I. C. E. N. e L. S. O.. Insurge-se o agravante contra sentença (fls. 176/177) que julgou procedente, em parte, os embargos à execução para excluir do pagamento as custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 180/185), o ente público agravante alega, em síntese, que os cálculos de liquidação judicial estão em desacordo com a orientação da Suprema Corte, de que a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve utilizar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ao final, pede a retificação dos cálculos de liquidação judicial, com vistas a que a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados ao crédito exequendo, ambos, tenham como base de cálculos a taxa SELIC, excluindo-se dos cálculos, consequentemente, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Os agravados deixaram transcorrer in albiso prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 195. Em promoção (fls. 198/201), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017247-97.2016.5.16.0022 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AGRAVANTE: E. M. AGRAVADO: I. C. E. N. AGRAVADO: L. S. O. ADVOGADO: ALICIA SANTANA DUARTE MAGALHAES ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO ORIGEM: 7.ª VARA DO TRABALHO DE SAO LUIS (L. S. O.strong>) EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO EXPRESSO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6021, ao acórdão formalizado sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 7.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, E. M. e, como agravados, I. C. E. N. e L. S. O.. Insurge-se o agravante contra sentença (fls. 176/177) que julgou procedente, em parte, os embargos à execução para excluir do pagamento as custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 180/185), o ente público agravante alega, em síntese, que os cálculos de liquidação judicial estão em desacordo com a orientação da Suprema Corte, de que a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve utilizar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ao final, pede a retificação dos cálculos de liquidação judicial, com vistas a que a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados ao crédito exequendo, ambos, tenham como base de cálculos a taxa SELIC, excluindo-se dos cálculos, consequentemente, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Os agravados deixaram transcorrer in albiso prazo para apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 195. Em promoção (fls. 198/201), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O agravante alega que a sentença recorrida entendeu, quanto à aplicação dos juros de mora, que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, daí porque os manteve à base de 1% ao mês. Afirma que, neste processo, os cálculos de liquidação judicial estão em desacordo com a orientação da Suprema Corte, de que a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve utilizar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ao final, pede a retificação dos cálculos de liquidação judicial, com vistas a que a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados ao crédito exequendo, ambos, tenham como base de cálculos a taxa SELIC, excluindo-se dos cálculos, consequentemente, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Examina-se. Em decisão proferida em 18/12/2020, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF declarou a inconstitucionalidade da taxa TR, decidindo que: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes