Acórdão TRT16 — 0017045-83.2016.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017045-83.2016.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR . Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiência do trabalhador. Agravos conhecidos. Improvido da agravante A. C. B. e parcialmente provido do agravante C. H. R. G. M.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017045-83.2016.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: A. C. B. , C. H. R. G. M.
AGRAVADO: I. I. L., M. S. L., T. D. R. G. M.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma)
EMENTA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiência do trabalhador. Agravos conhecidos. Improvido da agravante A. C. B. e parcialmente provido do agravante C. H. R. G. M.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figuram como partes A. C. B., C. H. R. G. M. (agravante) e T. D. R. G. M. e I. I. L. e M. S. L. (agravados).
Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelos sócios da I. I. L.em face da decisão de ID. 5f8ef2a, que resolveu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, indeferindo as impugnações dos sócios A. C. B. e C. H. R. G. M., para mantê-los no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, ID 7d01329 e ID 947355c, os agravantes A. C. B. e C. H. R. G. M. pleiteiam inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontram impossibilitados de arcar com as custas processuais e, principalmente, com o recolhimento do depósito recursal, sem comprometer os próprio sustentos e de suas famílias.
No mérito, insurgem-se contra decisão supracitada, ao argumento de que ausentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, executada principal.
Aduzem que a utilização da suposta insolvência como fundamento para o deferimento do aludido incidente requer que seja cabalmente demonstrado que tal estado foi provocado pela má-administração da pessoa jurídica por parte dos sócios, não se limitando à mera alegação, devendo haver comprovação de ambos os requisitos. Afirmam que é o que se infere da literalidade do enunciado normativo.
Sustentam que não havendo nenhum ato praticado pelo responsável legal da empresa executada, com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto, inviável a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Contraminuta apresentada pelo executado M. S. L., ID 8fd3ab0, pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
JUSTIÇA GRATUITA
Pleiteiam os agravantes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontram impossibilitados de arcar com as custas processuais e, principalmente, com o recolhimento do depósito recursal, sem comprometer os próprio sustentos e de suas famílias.
Para concessão da justiça gratuita a pessoa física, o novo ordenamento jurídico, nos termos do art. 99, § 3º, do Código do Processo Civil, exige tão somente a declaração de hipossuficiência para comprovação da condição de insuficiência de recursos, vez que essa é presumida.
No mesmo sentido, a Súmula 463, do TST, assim dispõe:
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No caso, sobre o agravante C. H. R. G. M., havendo nos autos procuração de sua advogada com poderes específicos para pedir a c