Acórdão TRT16 — 0016040-87.2016.5.16.0014 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016040-87.2016.5.16.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-20
Publicação
2024-02-20

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016040-87.2016.5.16.0014 (AP)
AGRAVANTE: M. B. G.
AGRAVADO: S. C. D. E. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo M. B. G. em face do acórdão de ID 0df4b50, que, resolveu, à unanimidade, "conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada".
Pela via dos presentes embargos, o ente público acusa o colegiado de incorrer em omissão acerca da violação dos dispositivos legais relacionados com a intimação do Município, com adoção de tese explícita que autorize o reexame pelo TST (ID 458fdd4).
Prescinde-se de manifestação da parte adversa, a teor das razões expendidas no apelo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
Na hipótese dos autos, a parte autora acusa a decisão colegiada de incorrer em omissão acerca da violação dos dispositivos legais relacionados com a intimação do ente público, com adoção de tese explícita que autorize o reexame pelo TST.
Sem razão.
A decisão embargada não se encontra omissa. Todos os questionamentos do embargante estão respondidos no decisum embargado. A douta Turma analisou os fatos e as provas e justificou porque considerou que o Município foi devidamente intimado de todos as decisões proferidas. Vide Acórdão de ID 0df4b50.
Por fim, acerca do prequestionamento, dispõe a OJ nº 118 do Colendo TST, que não é necessário que tenha havido expressa referência na decisão a todos os dispositivos legais invocados, sendo essencial apenas a existência de tese a respeito da matéria, vide:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Feito este esclarecimento prévio, e constatando-se que o acórdão embargado tratou dos temas, a contento, expondo manifestação explícita acerca de seu posicionamento, não há qualquer vício a ser sanado.
Embargos rejeitados.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 2ª Sessão Ordinária (2ª Sessão Virtual), realizada no dia sete de fevereiro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.

Assinatura
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Relator
ckm./ts
VOTOS