Acórdão TRT16 — 0018352-12.2016.5.16.0022 | SumLex
Ementa
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Conquanto a incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Inteligência da Ec nº. 113/2021. Agravo de Petição do Município parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018352-12.2016.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: T. C. C. M. AGRAVADO: M. R. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Conquanto a incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Inteligência da Ec nº. 113/2021. Agravo de Petição do Município parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. R., junto aos autos da execução que lhe move T. C. C. M.. A decisão a quo julgou improcedentes os embargos do devedor opostos pelo Agravante, onde se discutiam inexigibilidade do título por incompetência da Justiça do Trabalho e parâmetros de liquidação como índice de correção e juros de mora (sentença de id c3119d0). Tal conclusão não foi do agrado do executado, que, por meio de Agravo e pelas razões lá expostas (id 3c205b3), renova a arguição de nulidade da execução por inexigibilidade do título em razão de violação do art. 114 da CF fundado na inconstitucionalidade da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo, bem como questiona os parâmetros de lidação do julgado, requerendo seja aplicada a TR para correção do crédito exequendo. Sem contrarrazões pela exequente. O Ministério Público do Trabalho opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito (id 33d2453). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conhece-se. MÉRITO Recurso da parte ré Da alegação de inexigibilidade do título executivo: incompetência da Justiça do Trabalho Persegue o agravante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que se trata o caso relação jurídico-administrativa, de competência da Justiça Comum, razão pela qual o título judicial é inexigível, na linha do art. 884, § 5º, da CLT. Sem razão o recorrente. Não desconhece esta Corte a decisão passada nos autos da ADI nº 3.395-MC, e a consequente ratificação, no julgamento realizado no dia 24/04/2013, nos autos do Conflito de Competência nº 7231 - AM, Relator Min. Marco Aurélio, reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar causas entre Poder Público e servidores. Contudo, na presente hipótese, a mesma não tem aplicação. Conquanto a questão acerca da incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão, não cabendo, por conseguinte, a oposição de recurso com essa finalidade. Portanto, a matéria está acobertada pelo instituto da coisa julgada, não sendo mais possível reacender-se a discussão por via de recurso, mas, tão-somente pela via da Ação Rescisória (arts. 337, II, 502, 505, c/c art. 966, inciso II, do NCPC), apartada do presente processo. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, chancelada pelo colendo TST: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de que proveniente de juízo absolutamente incompetente, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, na forma do art.