Acórdão TRT16 — 0016023-42.2016.5.16.0017 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. Considerando que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, ante sua natureza interlocutória, conforme art. 893, § 1º, da CLT, como, aliás, tem decidido reiteradamente o Colendo TST, qualquer insatisfação da executada contra a decisão deve ser manifestada através de embargos à execução e não via agravo de petição. Agravo de Petição não conhecido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA PROCESSO nº 0016023-42.2016.5.16.0017 (AP) AGRAVANTE: L. C. U. E. P. S. L., A. C. M. AGRAVADO: U. F. P. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. Considerando que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, ante sua natureza interlocutória, conforme art. 893, § 1º, da CLT, como, aliás, tem decidido reiteradamente o Colendo TST, qualquer insatisfação da executada contra a decisão deve ser manifestada através de embargos à execução e não via agravo de petição. Agravo de Petição não conhecido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por L. C. U. E. P. S. L., A. C. M., em face de decisão proferida na VT de Estreito/MA (Id. c43d300), nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, afastando a prescrição intercorrente. Em suas razões, o recorrente (Id 63c61f9), inicialmente, alega que, embora se trate de decisão de natureza interlocutória, supostamente de irrecorribilidade imediata, no caso dos autos, conforme jurisprudência, deve ser aplicada a interpretação pela admissão do recurso, uma vez que o não acolhimento da prescrição pode causar gravames de difícil reparação às partes, além de implicar em violação do art. 40, § 2º, da LEF, além de violar o princípio da segurança jurídica. Acrescenta que o agravo de petição é o único remédio processual para reverter a situação, já que os embargos à execução não servem para combater decisão interlocutória e possuem matéria de defesa restrita, nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, em razão do que e não há que se falar em garantia do juízo. No mérito, insurge-se contra a r.decisão, alegando que ao não pode prevalecer o entendimento do juízo, no sentido de que a suspensão do processo somente ocorreu em 08/09/2019, de modo que a prescrição intercorrente somente ocorrerá em 08/09/2024, tendo em vista que contradiz o disposto no art. 40, § 2º, da LEF e a orientação do STJ firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que originou o Tema repetitivo 566, segundo o qual o prazo de suspensão inicia-se automaticamente da data em que a União toma ciência da não localização do devedor/ausência de bens certificada pelo oficial de justiça, independente de determinação do juiz. Para firmar sua tese, cita vasta jurisprudência. Sustenta que no caso, pode-se afirmar que houve ciência da Fazenda Nacional sobre a penhora manifestamente ineficaz no dia 30/11/2016, não ocorrendo qualquer outra ação efetiva, de modo que se iniciou a partir daí a suspensão prevista no art. 40 da LEF, computando-se a prescrição intercorrente a partir de 29/11/2017, cujo prazo exauriu-se em 28/11/2022, sem qualquer interrupção, de modo que deve ser provido o recurso para declarar a prescrição intercorrente. Sucessivamente, renova a alegação de nulidade da multa moratória em percentual superior a 20%, afirmando que deve ser acolhida por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita a prescrição. Acrescenta que o STF no tema 816, discutiu a questão pertinente à multa moratória, prevalecendo entendimento de que não deve ultrapassar o percentual de 20%. Para tanto, assevera que "merece reforma a decisão recorrida a fim de que sejam aplicadas as normas do art. 40, da LEF, com suspensão do processo por 1 ano seguida de arquivamento provisório pelo prazo prescricional de 5 anos, com intimação da União para manifestação quanto à ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição, após a conclusão desse prazo". Cntraminuta pela (Id 3f09c96). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE 1. Da preliminar de não conhecimento - decisão interlocutória irrecorrível de imediato (arguída de ofício) A exceção de