Acórdão TRT16 — 0016188-77.2016.5.16.0021 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016188-77.2016.5.16.0021
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-06
Publicação
2024-02-06

Ementa

VALORES PAGOS A MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece no C. TST o entendimento no sentido de que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente somente pode ser pleiteada pelo executado mediante ação própria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016188-77.2016.5.16.0021 (AP)
AGRAVANTE: J. E. M. S.
AGRAVADO: B. N. B. S.A.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
VALORES PAGOS A MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece no C. TST o entendimento no sentido de que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente somente pode ser pleiteada pelo executado mediante ação própria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por J. E. M. S. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pedreiras, nos autos da execução trabalhista promovida contra o B. N. B. S.A., que indeferiu a pretensão do exequente de dispensa da restituição determinada, assim como de parcelamento, concedendo-lhe prazo de 10 dias para proceder à devolução do valor recebido a maior (Id 090b136).
O agravante se insurge contra o referido indeferimento, sustentando, em síntese, que a determinação de devolver quantia recebida de boa-fé violaria o disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e o entendimento do TST e deste Regional (Id d8a44f5).
Diante do não recebimento do agravo de petição na origem (Id 17e1651), o exequente interpôs agravo de instrumento (Id 51fa295), o qual foi, por unanimidade, conhecido e, no mérito, provido para destrancar o agravo de petição (Id 16e8a8a).
Contraminuta pelo não conhecimento do agravo de petição e, sucessivamente, pelo seu não provimento (Id 0df5593).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id d65d55a).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
Da devolução de valores recebidos a maior nos mesmos autos

O agravante se insurge contra determinação de devolver quantia recebida a maior nos presentes autos, eis que agiu de boa-fé, de modo que violado o disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e o entendimento do TST e deste Regional.
Pois bem.
Diferentemente de como entendeu o juízo da execução e, ainda que constatado erro de cálculos, eventual restituição de valores recebidos a maior deve ser precedida de postulação em processo autônomo (ação própria), e não nos mesmos autos, garantindo-se o devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como decidido por esta relatora nos autos dos agravos de petição nº 0003400-21.2008.5.16.0018 e nº 0016122-91.2015.5.16.0002.
Os seguintes julgados do C. TST demonstram a consolidação desse entendimento no âmbito da Corte Superior trabalhista:
RECURSO ORDINÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência firme desta Corte é que os valores pagos a maior somente podem ter a devolução requerida por intermédio de ação própria, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Recurso Ordinário provido (RO-253000-59.1982.5.17.0002, Órgão Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 16/08/2012) - destaquei.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Em