Acórdão TRT16 — 0016919-27.2016.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016919-27.2016.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: A. L. B. AGRAVADOS: M. C. S. R., C. E. L. M. M. E. S. R. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. B. apontando omissão no julgado, consoante as razões trazidas ao ID 84590e0. Prescinde-se de manifestação da parte adversa, a teor das razões expendidas no apelo. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. A parte embargante, todavia, confunde isso com mero inconformismo quanto ao resultado do acórdão, bem como o próprio convencimento do juízo, sendo necessário se dizer que a discordância do julgamento enseja a interposição de recurso outro que não embargos de declaração. Consta do acórdão expressa manifestação acerca da matéria atacada. Destaca-se: "A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A, que prevê expressamente a aplicação, no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que, por sua vez dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. No âmbito do processo trabalhista, a doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, têm adotado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As socied