Acórdão TRT8 — 0000107-64.2014.5.08.0015 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDOS. Incabíveis os embargos de declaração porque não existe omissão a suprir, contradição a eliminar, nem obscuridade a esclarecer. Na verdade, o embargante (reclamante) busca, reexaminar a causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/ED/RO 0000107-64.2014.5.08.0015 EMBARGANTE: EDUARDO JOSÉ LIMA CUNHA Doutora Jacqueline Maria Malcher Martins EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Doutor Wellington Marques Da Fonseca Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDOS. Incabíveis os embargos de declaração porque não existe omissão a suprir, contradição a eliminar, nem obscuridade a esclarecer. Na verdade, o embargante (reclamante) busca, reexaminar a causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas. O reclamante apresentou Embargos de Declaração em face da decisão colegiada, para que seja suprida omissão, contradição, obscuridade e premissas equivocadas que alega existir. Fundamentação FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito MÉRITO O reclamante alega que a decisão turmária deve ser completada com a apreciação de todas as razões de direito suscitadas. Alega que: 1) a fundamentação da decisão não se coaduna com as provas apresentadas. Ressalta que o TRCT comprovou a existência de somente um contrato de trabalho com admissão do autor em 04/08/2008 e despedida em 18/02/2013, fato que é suficiente ara afastar a prescrição acolhida, não tendo havido manifestação do Colegiado sobre esse documento; 2) é da extinção do último contrato de trabalho que começa a fluir o prazo prescricional e, no caso, a prescrição deveria ser contada a partir de 18/02/2013; 3) não houve alteração do pactuado entre as partes quando de sua recondução ao cargo de Diretor durante o segundo contrato de trabalho (2011-2013). Reque, ainda que todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que fundamentaram a petição inicial e o recurso ordinário sejam enfrentados expressamente para fins de prequestionamento. Não existem os defeitos alegados. Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. A contradição apenas se dá quando se verifica incoerência entre as proposições do próprio Acórdão, ou seja, em que se observa contraposição inconciliável de ideias. É quando o julgador diz e a seguir desdiz, o que não é o caso dos autos. A obscuridade ocorre, apenas, quando a redação do julgado não é clara, mas duvidosa, confusa, deficiente, portanto, o que dificulta a correta interpretação do pronunciamento judicial. Pela simples leitura das argumentações acima expostas, se pode concluir que o embargante busca, na verdade, reexaminar a causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do Colegiado quanto à manutenção da decisão que acolheu, por sua vez, a prescrição arguida. Registra-se, ainda, que o Juízo não é obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Se os fundamentos não atendem aos anseios e interesses das partes e também não se amoldam ao seu entendimento, cabe a estas submeterem a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio. O acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes, consoante o conjunto fático e probatório constante nos autos, tendo observado a exigência contida nos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832, da CLT e Súmula 297 do TST. Nada a prover. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento porque não existe omissão a suprir, contradição a eliminar, nem obscuridade a esclarecer.Tudo conforme os fundamentos. Acórdão CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REG