Acórdão TRT8 — 0000890-59.2014.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000890-59.2014.5.08.0014 EMBARGANTE: RODRIGO CUNHA DA SILVA Adv. PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO EMBARGADA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advs. TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA, EDILBERTO SANTANA LIMA, JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA e MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT. Relatório I - Relatório Tratam-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. O autoropôs embargos de declaração, ID 275dd86, contra o v. acórdão de ID 1744f3d. É o relatório. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO O embargante alega, em suma, que não foi analisada pela E. 3ª Turma a ausência de incorporação dos 4 níveis já estabelecidos em decisão transitada em julgado. Quer o prequestionamento da matéria.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000890-59.2014.5.08.0014 EMBARGANTE: RODRIGO CUNHA DA SILVA Adv. PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO EMBARGADA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advs. TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA, EDILBERTO SANTANA LIMA, JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA e MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT. Relatório I - Relatório Tratam-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. O autoropôs embargos de declaração, ID 275dd86, contra o v. acórdão de ID 1744f3d. É o relatório. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO O embargante alega, em suma, que não foi analisada pela E. 3ª Turma a ausência de incorporação dos 4 níveis já estabelecidos em decisão transitada em julgado. Quer o prequestionamento da matéria. Examino. O embargante possui o intuito de obter manifestação do que já fora expressamente decidido por esta E. Turma, o que não se pode admitir. Basta uma leitura atenta do v. acórdão para se constatar que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas e decididas de maneira bastante clara, senão vejamos: (...) Inicialmente, vale ressaltar que a pretensão do executado para discutir questões atinentes aos cálculos de liquidação esbarra no instituto da preclusão. Vejo que a r. sentença de 1º grau (ID 5e4b830) foi prolatada de forma líquida por meio dos cálculos de ID b853377, que integraram a referida decisão, do que se infere que, ao tomar ciência do decisório, a parte ora agravante automaticamente teve conhecimento dos cálculos que a acompanhavam, inclusive observando a metodologia utilizada para apuração das parcelas. O v. acórdão de ID c54031b negou seguimento aos recursos apresentados por ambas as partes, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, tendo transitado em julgado em 30/09/2016, ID 38fe9fd. Assim, não é aceitável a rediscussão da matéria. Desta feita, a matéria em questão encontra-se preclusa, razão pela qual a r. decisão agravada deve manter-se incólume. O título executivo é claro no sentido de que a partir de 21/06/2010, o reclamante deveria receber duas promoções por merecimento (em 2011 e 2013) e uma promoção por antiguidade (em 2012), assim, foram deferidas as diferenças salariais e reflexos juntamente com a obrigação de fazer, qual seja, da reclamada promover a promoção por merecimento nos anos de 2011 e 2013, à base de 2 níveis salariais por ano de promoção, até a efetiva incorporação ao salário. Conforme estabelece o art. 879, § 1°, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal", os cálculos devem seguir o que foi estipulado quando do trânsito em julgado da r. decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF). Permitir a possibilidade de qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional pela ofensa à res judicata. Em razão do exposto, nada a modificar. Prejudicado o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por descumprimento de sentença. Assim, pelo teor dos trechos antes transcritos, atinentes aos fundamentos contidos no v. acórdão embargado, resta evidente que para a resolução do caso as matérias fáticas e legais foram revolvidas com lógica e coerência, sem qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos declaratórios. Como visto, restou muito bem explicitado, no v. acórdão embargado, o entendimento do Colegiado acerca das matérias apreciadas em sede de recurso, restando patente o objetivo de rediscut