Acórdão TRT8 — 0000449-23.2014.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000449-23.2014.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Seção Especializada II
Julgamento
2017-12-12
Publicação
2017-12-12

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando é constatada a existência de omissão na r. Decisão embargada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000449-23.2014.5.08.0000 (MS)

EMBARGANTES: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA - COSIPAR, LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES LTDA, LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO, LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO

Advogado: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO

EMBARGADO: JUIZ JONATAS DOS SANTOS ANDRADRE

EMBARGANTES: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA - COSIPAR, LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES LTDA, LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO, LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO
Advogado: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO

EMBARGADO: JUIZ JONATAS DOS SANTOS ANDRADRE
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando é constatada a existência de omissão na r. Decisão embargada.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes e embargado, as acima identificadas.
Os impetrantes da ação, com fundamento no art. 897-A, da CLT, interpõe Embargos de Declaração ao v. Acórdão de ID d5d97c5, alegando obscuridade.
Notificado, o Ministério Público do Trabalho, requereu o prosseguimento do feito.

Fundamentação
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DA OBSCURIDADE
Os embargantes alegam que o v. Acórdão foi obscuro, já que foi fixado o valor da causa em R$-50.000,000 (cinquenta mil reais), quando no presente Mandado de Segurança foi indicado o valor da causa como sendo R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Assiste razão aos embargantes.

Como se pode observar, a parte informou o valor da causa, ID 0a02697, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanando a obscuridade, fixar custas pro rata pelos embargantes, no valor total de R$-14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), calculados sobre o valor da ação, R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), das quais ficam isentos na forma da lei.

Recurso da parte
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, acolho-os para, sanando a obscuridade na r. decisão embargada, fixar custas pro rata pelos embargantes, no valor total de R$-14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da ação, R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), das quais ficam isentos na forma da lei. Manter a decisão embargada em seus demais termos. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUE EM ORDEM; E, NO MÉRITO, OS ACOLHER PARA, SANANDO A OBSCURIDADE, FIXAR CUSTAS PRO RATA AOS EMBARGANTES, NO VALOR TOTAL DE R$-14,48 (QUATORZE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA AÇÃO, R$-724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), DAS QUAIS FICAM ISENTOS NA FORMA DA LEI. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS; MANTER A DECISÃO EMBARGADA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Seção Especializada II do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de dezembro de 2017.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
SPMA/asb

I.
Votos