Acórdão TRT8 — 0000449-23.2014.5.08.0000 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando é constatada a existência de omissão na r. Decisão embargada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000449-23.2014.5.08.0000 (MS) EMBARGANTES: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA - COSIPAR, LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES LTDA, LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO, LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO Advogado: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO EMBARGADO: JUIZ JONATAS DOS SANTOS ANDRADRE EMBARGANTES: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA - COSIPAR, LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES LTDA, LUIS CLAUDIO MARIANO MONTEIRO, LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO, LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO Advogado: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO EMBARGADO: JUIZ JONATAS DOS SANTOS ANDRADRE Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando é constatada a existência de omissão na r. Decisão embargada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes e embargado, as acima identificadas. Os impetrantes da ação, com fundamento no art. 897-A, da CLT, interpõe Embargos de Declaração ao v. Acórdão de ID d5d97c5, alegando obscuridade. Notificado, o Ministério Público do Trabalho, requereu o prosseguimento do feito. Fundamentação Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OBSCURIDADE Os embargantes alegam que o v. Acórdão foi obscuro, já que foi fixado o valor da causa em R$-50.000,000 (cinquenta mil reais), quando no presente Mandado de Segurança foi indicado o valor da causa como sendo R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Assiste razão aos embargantes. Como se pode observar, a parte informou o valor da causa, ID 0a02697, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanando a obscuridade, fixar custas pro rata pelos embargantes, no valor total de R$-14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), calculados sobre o valor da ação, R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), das quais ficam isentos na forma da lei. Recurso da parte Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, acolho-os para, sanando a obscuridade na r. decisão embargada, fixar custas pro rata pelos embargantes, no valor total de R$-14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da ação, R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), das quais ficam isentos na forma da lei. Manter a decisão embargada em seus demais termos. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUE EM ORDEM; E, NO MÉRITO, OS ACOLHER PARA, SANANDO A OBSCURIDADE, FIXAR CUSTAS PRO RATA AOS EMBARGANTES, NO VALOR TOTAL DE R$-14,48 (QUATORZE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA AÇÃO, R$-724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), DAS QUAIS FICAM ISENTOS NA FORMA DA LEI. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS; MANTER A DECISÃO EMBARGADA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Seção Especializada II do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de dezembro de 2017. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho - Relatora SPMA/asb I. Votos