Acórdão TRT16 — 0016058-44.2016.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016058-44.2016.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-12-14
Publicação
2023-12-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016058-44.2016.5.16.0003 (ROT) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : R. A. C. ADVOGADO : ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES RECORRIDO : M. S. S./p> ADVOGADO : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUIZ CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO) EMENTA EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre suposta doença e as atividades exercidas pela autora, não há falar em obrigação do reclamado de reintegrar a reclamante, tampouco condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Em recente decisão proferida no bojo da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal houve por bem "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". A partir daí, considerando o efeito vinculante e eficácia erga omnes produzida por decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado, deve ser excluída a condenação da reclamante, enquanto beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes, como recorrente, R. A. C. (reclamante) e, como recorrido, M. S. S.(reclamado). A reclamante alegou na inicial (fls. 45/53), em síntese, que trabalhou para o reclamado no período de 23/09/2008 a 16/05/2014, exercendo a função de balconista de lanchonete. Aduziu que foi demitida sem justa causa, quando estava acometida de doença adquirida no trabalho pelo exercício de esforço repetitivo, fazendo jus à reintegração decorrente da estabilidade acidentária e ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho, além de indenizações por danos morais e materiais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração, restabelecimento do plano de saúde, readaptação funcional e emissão da CAT. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação do reclamado ao pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do período (13º. salário, férias +1/3, FGTS), desde o afastamento até quando se der a efetiva reintegração; honorários advocatícios; multa do art. 467 da CLT e benefícios da justiça gratuita. O reclamado apresentou contestação (fls. 87/107), na qual rebateu os argumentos da reclamante e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 442/443.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016058-44.2016.5.16.0003 (ROT)
RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : R. A. C.
ADVOGADO : ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
RECORRIDO : M. S. S./p>
ADVOGADO : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(JUIZ CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO)
EMENTA
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre suposta doença e as atividades exercidas pela autora, não há falar em obrigação do reclamado de reintegrar a reclamante, tampouco condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Em recente decisão proferida no bojo da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal houve por bem "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". A partir daí, considerando o efeito vinculante e eficácia erga omnes produzida por decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado, deve ser excluída a condenação da reclamante, enquanto beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes, como recorrente, R. A. C. (reclamante) e, como recorrido, M. S. S.(reclamado).
A reclamante alegou na inicial (fls. 45/53), em síntese, que trabalhou para o reclamado no período de 23/09/2008 a 16/05/2014, exercendo a função de balconista de lanchonete. Aduziu que foi demitida sem justa causa, quando estava acometida de doença adquirida no trabalho pelo exercício de esforço repetitivo, fazendo jus à reintegração decorrente da estabilidade acidentária e ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho, além de indenizações por danos morais e materiais.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração, restabelecimento do plano de saúde, readaptação funcional e emissão da CAT. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação do reclamado ao pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do período (13º. salário, férias +1/3, FGTS), desde o afastamento até quando se der a efetiva reintegração; honorários advocatícios; multa do art. 467 da CLT e benefícios da justiça gratuita.
O reclamado apresentou contestação (fls. 87/107), na qual rebateu os argumentos da reclamante e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 442/443.
Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo repousa às fls. 450/461.
Proferida sentença (fls. 650/662).
A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 677/703), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a qual foi acolhida pelo acórdão de fls. 785/790, anulando a sentença e determinando a baixa do processo à origem para realizaçao de perícia complementar.
Foi determinada a realização de nova perícia, tendo sido o respectivo laudo juntado às fls. 808/824.
Após encerrar a instrução processual (fl. 880), o juízo "a quo" converteu o julgamento em diligência para realização