Acórdão TRT16 — 0017874-34.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017874-34.2016.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-12-12
Publicação
2023-12-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017874-34.2016.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. I. ADVOGADO : SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO ADVOGADO : JORDANO SILVA MALTA AGRAVADO : R. J. B. S. ADVOGADO : MARIANA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : SHIRLENE CABRAL SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA) EMENTA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º DA CLT - Concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, M. I. (reclamado) e, como agravado, R. J. B. S. (reclamante). Nas suas razões recursais (fls. 914/920), alega o reclamado, ora agravante, que os cálculos estão em desacordo com a sentença e com a petição inicial no que diz respeito aos reflexos do ATS. Insurge-se, ainda, contra o índice de correção monetária, afirmando que o IPCA-e deve incidir a partir de 25/03/2015. A parte gravada não apresentou, conforme certidão de fl. 927. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 930/933), se manifestando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante insurge-se contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação, alegando em síntese, que a conta elaborada pela parte autora adotou critérios não previstos no decisum e que não foram deduzidos na petição inicial no que diz respeito aos reflexos do ATS.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017874-34.2016.5.16.0012 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : M. I.
ADVOGADO : SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO : JORDANO SILVA MALTA
AGRAVADO : R. J. B. S.
ADVOGADO : MARIANA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO : SHIRLENE CABRAL SILVA
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA)
EMENTA
EMENTA: IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º DA CLT - Concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, M. I. (reclamado) e, como agravado, R. J. B. S. (reclamante).
Nas suas razões recursais (fls. 914/920), alega o reclamado, ora agravante, que os cálculos estão em desacordo com a sentença e com a petição inicial no que diz respeito aos reflexos do ATS. Insurge-se, ainda, contra o índice de correção monetária, afirmando que o IPCA-e deve incidir a partir de 25/03/2015.
A parte gravada não apresentou, conforme certidão de fl. 927.
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 930/933), se manifestando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
O agravante insurge-se contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação, alegando em síntese, que a conta elaborada pela parte autora adotou critérios não previstos no decisum e que não foram deduzidos na petição inicial no que diz respeito aos reflexos do ATS.
Insurge-se, ainda, contra o índice de correção monetária, afirmando que o IPCA-e deve incidir a partir de 25/03/2015.
À análise.
A decisão agravada está expressa nos seguintes termos (fl. 909/910):
"Quanto à insurgência de suposto excesso de execução, indefiro a de plano eis que as matérias de cálculos aventadas na presente impugnação se encontram preclusas, na medida em que são afetas à discussão acerca de critérios utilizados em cálculos já homologados por este juízo (ID c8b29e4), sobre os quais restou conferido prazo às partes para manifestação.
Destaco, por oportuno, que as insurgências aventadas através da impugnação em análise não foram objeto de impugnação aos cálculos pelo município impugnante, que sequer apresentou manifestação quanto aos cálculos elaborados pelo contador do juízo."
Na esteira da decisão agravada, verifica-se que após ter sido intimado para ofertar impugnação aos cálculos (fl. 889), a executada deixou o prazo transcorrer in albis, tendo ocorrido a homologação dos cálculos judiciais na decisão de fl. 891.
Na sequência, a executada opôs embargos à execução (fls. 902/908), porém só se insurgiu contra o índice de correção monetária e os juros de mora, não se insurgindo em momento algum sobre a conta no que diz respeito aos reflexos do ATS.
Logo, tal insurgência em sede de agravo de petição encontra-se preclusa.
Sabe-se que concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, o que também depõe contra as pretensões do agravante, uma vez que se limitou a rebater apenas o índice de correção monetária e juros.
Em relação ao índice de correção monetária, observamos que o juízo a quo determinou a aplicação do IPCA-e, conforme se verifica à fl. 264.
Tal decisão está de acordo com o entendimento do STF, que na decisão do dia 18.12.2020, no julgamento das ADC 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, decidiu pela aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, da taxa SELIC, até que sobrevenha soluç