Acórdão TRT8 — 0000524-87.2014.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000524-87.2014.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-11-29
Publicação
2017-11-29

Ementa

BE BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000524-87.2014.5.08.0121 (AP)
AGRAVANTE: UNIÃO
Advogada: Drª. Maria Carla Dias Silveira

AGRAVADOS: ELIENE BRITO DA SILVA
Advogada: Drª. Kezia Cavalcante Goncalves Farias
GERAÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA

Ementa
BE BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, onde figuram as partes acima mencionadas.
O Juízo da Execução, no Id 75f457f, rejeitou os Embargos à Execução opostos.
Inconformada, a executada interpõe o presente Agravo de Petição, reiterando suas razões manifestadas em sede de embargos.
Não houve manifestação das partes agravadas.
O Ministério Público do Trabalho, em manifestação sob o Id bf592ef, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Fundamentação
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Em linhas gerais, a agravante busca a aplicação de benefício de ordem na prática dos atos executórios.
É incontroverso nos autos que a execução contra a devedora principal seguiu seus trâmites regulares, resultando infrutífera, por conseguinte, outro caminho não restou senão o cumprimento do que ficou estabelecido ainda na fase cognitiva, quanto à condenação da responsável subsidiária, ora agravante.
A linha argumentativa da agravante não tem outro objetivo senão o de conduzir o processo executório, conforme sua conveniência, em descumprimento ao previsto em lei.
O acolhimento de tal pleito implicaria em uma eternização do feito, na medida em que, a presente execução tomaria o rumo da dúvida e da incerteza face ao atual estado em que se encontra, mais precisamente, a devida cobrança e constrição sobre ativos da devedora subsidiária.
Sabe-se que o devedor principal está obrigado a responder pelo débito a que deu causa, sendo certo que contra ele, em regra, devem ser dirigidos todos os atos necessários e eficazes para o adimplemento daquilo que deve ao empregado.
Acaso constate-se a inexistência de bens que garantam a execução ou mesmo a inviabilidade da prática de atos executórios contra a pessoa do devedor principal, deve o coobrigado, partícipe da relação jurídica e condenado de forma subsidiária, responder pela dívida.
Neste quadro, cumpre dizer que, na ausência de bens desembaraçados do devedor central, deve-se buscar a satisfação por meio de execução contra o devedor subsidiário, ressaltando-se que no processo executório, não cabe excutir, em segundo plano, os bens dos sócios, para, após executar o coobrigado, porquanto demandaria incidentes processuais na execução e dilataria a quitação do débito.
Tal caminho não implica em afronta ao devido processo legal, mas ao revés, fortalece o mesmo, pois lhe confere efetividade, dentro de parâmetros claros e objetivos, sem olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ainda em desfavor ao pleito da agravante, está a se sobrepor a natureza do crédito alimentar do trabalhador, circunstância que se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Se a agravante, desejosa de ver a execução incidir sobre a devedora principal, não diligenciou em momento oportuno para indicar eventuais bens e/ou o paradeiro dos sócios daquela, antes da sua efetiva inadimplência, não pode agora, por ser alvo da execução, alegar irregularidades, o que chancelaria um benefício decorrente de sua própria torpeza.
Diante disto, fica mantida a r. Decisão agravada.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em virtude das ponderações alhures adotadas, registro a inexistência de violação a quaisquer preceitos constitucionais e in