Acórdão TRT8 — 0000524-87.2014.5.08.0121 | SumLex
Ementa
BE BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000524-87.2014.5.08.0121 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO Advogada: Drª. Maria Carla Dias Silveira AGRAVADOS: ELIENE BRITO DA SILVA Advogada: Drª. Kezia Cavalcante Goncalves Farias GERAÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Ementa BE BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, onde figuram as partes acima mencionadas. O Juízo da Execução, no Id 75f457f, rejeitou os Embargos à Execução opostos. Inconformada, a executada interpõe o presente Agravo de Petição, reiterando suas razões manifestadas em sede de embargos. Não houve manifestação das partes agravadas. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação sob o Id bf592ef, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Fundamentação Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Em linhas gerais, a agravante busca a aplicação de benefício de ordem na prática dos atos executórios. É incontroverso nos autos que a execução contra a devedora principal seguiu seus trâmites regulares, resultando infrutífera, por conseguinte, outro caminho não restou senão o cumprimento do que ficou estabelecido ainda na fase cognitiva, quanto à condenação da responsável subsidiária, ora agravante. A linha argumentativa da agravante não tem outro objetivo senão o de conduzir o processo executório, conforme sua conveniência, em descumprimento ao previsto em lei. O acolhimento de tal pleito implicaria em uma eternização do feito, na medida em que, a presente execução tomaria o rumo da dúvida e da incerteza face ao atual estado em que se encontra, mais precisamente, a devida cobrança e constrição sobre ativos da devedora subsidiária. Sabe-se que o devedor principal está obrigado a responder pelo débito a que deu causa, sendo certo que contra ele, em regra, devem ser dirigidos todos os atos necessários e eficazes para o adimplemento daquilo que deve ao empregado. Acaso constate-se a inexistência de bens que garantam a execução ou mesmo a inviabilidade da prática de atos executórios contra a pessoa do devedor principal, deve o coobrigado, partícipe da relação jurídica e condenado de forma subsidiária, responder pela dívida. Neste quadro, cumpre dizer que, na ausência de bens desembaraçados do devedor central, deve-se buscar a satisfação por meio de execução contra o devedor subsidiário, ressaltando-se que no processo executório, não cabe excutir, em segundo plano, os bens dos sócios, para, após executar o coobrigado, porquanto demandaria incidentes processuais na execução e dilataria a quitação do débito. Tal caminho não implica em afronta ao devido processo legal, mas ao revés, fortalece o mesmo, pois lhe confere efetividade, dentro de parâmetros claros e objetivos, sem olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ainda em desfavor ao pleito da agravante, está a se sobrepor a natureza do crédito alimentar do trabalhador, circunstância que se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Se a agravante, desejosa de ver a execução incidir sobre a devedora principal, não diligenciou em momento oportuno para indicar eventuais bens e/ou o paradeiro dos sócios daquela, antes da sua efetiva inadimplência, não pode agora, por ser alvo da execução, alegar irregularidades, o que chancelaria um benefício decorrente de sua própria torpeza. Diante disto, fica mantida a r. Decisão agravada. DO PREQUESTIONAMENTO Em virtude das ponderações alhures adotadas, registro a inexistência de violação a quaisquer preceitos constitucionais e in