Acórdão TRT8 — 0000697-56.2014.5.08.0010 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO PARA DISCUTIR MATÉRIA. Considera-se preclusão a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, o que ocorreu neste caso, em que apesar de devidamente notificada da decisão que homologou o pedido da reclamada de parcelamento do débito sem a inclusão da multa de 10%, a exequente não apresentou qualquer irresignação, somente o fazendo após transcorrida a oportunidade para discutir a matéria e quando já recebidos os valores relativos às parcelas objeto da condenação. Recurso improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000697-56.2014.5.08.0010 (AP) AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PRESTES SILVA Advogada: Ana Mayra Mendes Leite Cavalcante AGRAVADA: SANTA GLORIA ALIMENTOS LTDA. Advogado: Daniel Rodrigues Cruz RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO PARA DISCUTIR MATÉRIA. Considera-se preclusão a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, o que ocorreu neste caso, em que apesar de devidamente notificada da decisão que homologou o pedido da reclamada de parcelamento do débito sem a inclusão da multa de 10%, a exequente não apresentou qualquer irresignação, somente o fazendo após transcorrida a oportunidade para discutir a matéria e quando já recebidos os valores relativos às parcelas objeto da condenação. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. Inconformada com a decisão de id f0eee32, que indeferiu a inclusão da multa de 10% pelo não cumprimento da decisão no prazo estabelecido, a exequente interpõe o agravo de petição de id 29fb420. Houve contraminuta (id 440b732). Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno deste TRT8. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA PRECLUSÃO Insurge-se a exequente contra o indeferimento do pedido de inclusão da multa de 10% pelo não cumprimento da decisão transitada em julgada no prazo estabelecido. Alega que mesmo sem o seu consentimento, o MM Juízo da execução acolheu o pedido de parcelamento do débito e homologou o acordo proposto pela executada, sendo que após o pagamento da última parcela não incluiu a multa mencionada, o que atentaria contra a decisão transitada em julgado. Entretanto, não há como admitir a tese apresentada pela reclamante apenas neste momento, haja vista a ocorrência de preclusão. Com efeito, considera-se preclusão a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto e, neste caso, apesar de devidamente notificada da decisão de id 5c4fe70 (que homologou o pedido da reclamada de parcelamento do débito sem a inclusão da multa de 10%), a reclamante não apresentou qualquer irresignação, somente o fazendo agora, após transcorrida a oportunidade para discutir tal matéria e quando já recebidos os valores relativos às parcelas objeto da condenação. Desta forma, considerando que o reclamante já teve oportunidade de trazer a este E. Tribunal a análise da matéria relativa ao acordo homologado em primeiro grau, o que não fez, não há como fazê-lo neste momento processual em razão da preclusão. PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados no recurso ordinário e nas contrarrazões, não se vislumbrando vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, para efeito da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-1, ambos do TST. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e das contrarrazões; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DA CONTRAMINUTA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORM