Acórdão TRT8 — 0001248-24.2014.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001248-24.2014.5.08.0208
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-11-23
Publicação
2017-11-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Formigosa PROCESSO nº 0001248-24.2014.5.08.0208 AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: LUCIANA ARDUIN FONSECA AGRAVADOS: EDVALDO DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO MACEDO FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIANA ARDUIN FONSECA Ementa EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. A dispensa na garantia do juízo para a interposição de Agravo de Petição somente se estende à massa falida, por aplicação da Súmula nº 86 do C. TST. A empresa em recuperação judicial deverá verificar, junto a seu administrador a viabilidade da garantia do juízo para a interposição do recurso competente. 1. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Macapá. O Juízo prolatou decisão negando seguimento ao agravo de petição interposto pela executada. A executada interpôs agravo de instrumento, com o intuito de destrancar o agravo de petição. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalhopor não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Formigosa
PROCESSO nº 0001248-24.2014.5.08.0208
AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA: LUCIANA ARDUIN FONSECA

AGRAVADOS: EDVALDO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO MACEDO

FERREIRA GOMES ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIANA ARDUIN FONSECA

Ementa
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. A dispensa na garantia do juízo para a interposição de Agravo de Petição somente se estende à massa falida, por aplicação da Súmula nº 86 do C. TST. A empresa em recuperação judicial deverá verificar, junto a seu administrador a viabilidade da garantia do juízo para a interposição do recurso competente.
1. Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Macapá.
O Juízo prolatou decisão negando seguimento ao agravo de petição interposto pela executada.
A executada interpôs agravo de instrumento, com o intuito de destrancar o agravo de petição.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalhopor não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
2. Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE GARANTIA PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Afirma a agravante que encontra-se em recuperação judicial, o que constata sua hipossuficiência econômica; que, em decorrência da proibição de execução dos créditos trabalhistas por esta especializada, não poderia garantir o juízo para opor embargos à execução. Suscita cerceamento do direito de defesa.
Analiso.
Sem razão a agravante. A Súmula nº 86 do C. TST demonstra o entendimento pacificado de que a dispensa para o pagamento do depósito recursal e, por consequência, da garantia do juízo para fins de embargos à execução, não socorre a agravante: "DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte -ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)".
À época da decisão hostilizada, cumpre registrar, não havia imperativo legal a isentar a empresa em recuperação judicial da garantia do juízo quando da interposição do Agravo de Petição.
Tal entendimento não contraria a impossibilidade de execução pelo juízo trabalhista dos créditos devidos pela empresa em recuperação judicial. Em verdade, o administrador deverá verificar a viabilidade do pagamento da garantia do juízo para a interposição do recurso, da mesma forma como quando interpõe Recursos na fase de conhecimento. Não há, portanto, falar em cerceamento do direito de defesa.
Pelo exposto, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, além de súmulas e orientações jurisprudenciais mencionados na peça recursal e abordados neste Acórdão, os quais foram objeto de apreciação e manifestação expressa desta relatora, a fim de prevenir e,quiça, evitar a interposição de embargos de declaração. (Súmula 297, do col. TST)
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão denegatória incólume. Tudo conforme os fundamentos
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIME