Acórdão TRT8 — 0001373-95.2014.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001373-95.2014.5.08.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-11-23
Publicação
2017-11-23

Ementa

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. Considerando que, nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se exaure com a penhora, descabe falar, nesta oportunidade, em liberação das quantias bloqueadas nos autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0001373-95.2014.5.08.0012
AGRAVANTE: ELDER ANSELMO COSTA RAIOL
Dr. Raimundo Jorge Santos de Matos e outros
AGRAVADA: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
Dr. João Alfredo Freitas Miléo e outros
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. Considerando que, nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se exaure com a penhora, descabe falar, nesta oportunidade, em liberação das quantias bloqueadas nos autos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, ELDER ANSELMO COSTA RAIOL e, como agravada, VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
A decisão agravada (ID e4d1212) indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados nos autos, formulado pelo exequente no ID 01fe2aa, decidindo manter o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação trabalhista vinculada nº 0000190-04.2014.5.08.0008.
Agrava de petição o exequente (ID ed7b39b), sustentando existirem razões a justificar a liberação de valores. Cita o Enunciado 22 aprovado na Jornada Nacional de Execução Trabalhista, no qual se chegou à conclusão da aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC no processo do trabalho, o qual foi posteriormente alterado para o art. 521, que, em seu inciso I, dispensa a caução quando o crédito for de natureza alimentar. Aduz, ainda, que a jurisprudência segue no sentido de permitir a liberação de valores mesmo em sede de execução provisória, mormente no caso presente em que o TST não conheceu o recurso de revista interposto pela executada.
Foi apresentada contraminuta no ID 8eb9552, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento deste Egrégio Tribunal Regional.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Liberação dos valores bloqueados. Execução provisória.
Sustenta o exequente que, em razão do não conhecimento do recurso de revista interposto pela executada, conforme cópia juntada no ID 458c6e9, não haveria mais qualquer óbice à liberação dos valores bloqueados nos autos junto à SETRANS-BEL, sobretudo em razão do Enunciado 22 aprovado no Jornada Nacional de Execução Trabalhista e com base no disposto no art. 521, I, do NCPC.
A razão, contudo, não o acompanha, isto porque, conforme informado pela executada em sua contraminuta, o sobrestamento do feito deverá ser mantido até o julgamento do recurso extraordinário.
Dessarte, não consta dos autos qualquer outra informação ou certificação da MM. Vara de Origem acerca do trânsito em julgado da decisão ocorrida no processo principal, capaz de autorizar a deflagração da execução definitiva nos presentes autos.
Assim, à míngua de prova nos autos, é de se reputar ainda estar pendente a execução provisória. Do contrário, o próprio exequente, principal interessado, poderia ter comprovado o mencionado trânsito em julgado. No entanto, quanto a isto, quedou-se inerte.
Desta feita, considerando que o art. 899 da CLT somente permite que a execução provisória prossiga até a penhora, mantenho a decisão agravada, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados junto à SETRANS-BEL, por representar ato de transferência de domínio.
Esclareço que não há que se falar, in casu, em aplicação do art. 475-0, §2º, do CPC/73, ou mesmo do art. 521 do NCPC, visto que o Texto Consolidado possui regramento próprio a respeito, conforme preceptivo legal acima mencionado, descabendo falar, portanto, em aplicação subsidiária do direito processual comum.
Nada, pois, a reformar.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e da contraminuta; no mérito, nego-lhe provimento