Acórdão TRT16 — 0021616-67.2016.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021616-67.2016.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. I. ADVOGADO : ELISANGELA CONCEICAO SILVA AGRAVADO : E. C. S. ADVOGADO : TIAGO LIMA MELO ADVOGADO : JESSICA MENDES DO NASCIMENTO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA) EMENTA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º DA CLT - Concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, M. I. e, como agravado, E. C. S.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 295/297), que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Em suas razões recursais (fls. 280/285), o agravante alega que os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância estão em desacordo com a sentença e com a petição inicial, bem como que há excesso de execução implícita e que, por essa razão, é desnecessária a apresentação de memória de cálculo. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 289. O MPT apresentou parecer (fl. 292), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Do excesso da execução O agravante se insurge contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação, alegando, em síntese, que os cálculos homologados estão em desacordo com a sentença e com a petição inicial, bem como que há excesso de execução implícita e que, por essa razão, é desnecessária a apresentação de memória de cálculo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021616-67.2016.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. I. ADVOGADO : ELISANGELA CONCEICAO SILVA AGRAVADO : E. C. S. ADVOGADO : TIAGO LIMA MELO ADVOGADO : JESSICA MENDES DO NASCIMENTO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA) EMENTA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º DA CLT - Concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, M. I. e, como agravado, E. C. S.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 295/297), que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Em suas razões recursais (fls. 280/285), o agravante alega que os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância estão em desacordo com a sentença e com a petição inicial, bem como que há excesso de execução implícita e que, por essa razão, é desnecessária a apresentação de memória de cálculo. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 289. O MPT apresentou parecer (fl. 292), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Do excesso da execução O agravante se insurge contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação, alegando, em síntese, que os cálculos homologados estão em desacordo com a sentença e com a petição inicial, bem como que há excesso de execução implícita e que, por essa razão, é desnecessária a apresentação de memória de cálculo. À análise. A decisão agravada está expressa nos seguintes termos (fls. 275/276): "Destaco, por oportuno, que as insurgências aventadas através da impugnação em análise não foram objeto de impugnação aos cálculos pelo município impugnante, que sequer apresentou manifestação quanto aos cálculos elaborados pelo contador do juízo. [...] Impende também ressaltar que inexistem nos cálculos homologados quaisquer erros materiais que justifiquem a apreciação das insurgências ofertadas, tendo a conta observado os estritos limites da coisa julgada e demonstrado os índices utilizados a título de correção monetária e juros de mora." Na esteira da decisão agravada, verifica-se que, após ter sido intimado para ofertar impugnação aos cálculos (fl. 261), o executado deixou o prazo transcorrer in albis, tendo ocorrido a homologação dos cálculos judiciais na decisão de fl. 263. Na sequência, o executado opôs embargos à execução (fls. 272/274) insurgindo-se, de forma intempestiva, em relação aos cálculos já homologados, sobre os quais já ocorrera a preclusão. Sabe-se que, uma vez concedido prazo para impugnação à conta, cabe às partes apresentá-la de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, in verbis: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Outrossim, os embargos à execução, bem como o agravo de petição ora analisado, não estão acompanhados de memória de cálculo, o que impede a análise acerca do alegado excesso de execução. Nesse sentir, a impugnação genérica dos cálculos apresentados não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Destaca-se ainda que, ao contrário do que alega o agravante, os cálculos homologados de fl. 246 indicaram adequadamente a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, tendo indicado a utilização do IPCA-E para correção