Acórdão TRT8 — 0001512-59.2014.5.08.0202 | SumLex
Ementa
Súmula nº 422 do C. TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Formigosa PROCESSO nº 0001512-59.2014.5.08.0202 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADA: ALLANA SOARES DA SILVA MARQUES ADVOGADO: RAIMUNDO KULKAMP Ementa Súmula nº 422 do C. TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima indicadas. Sob o id. d7b111b, o Juízo a quo acolheu em parte os Embargos à Execução opostos por pela executada, determinando a substituição do bloqueio online pelo seguro garantia judicial apresentado. Inconformada com tal decisão, a executada interpôs Agravo de Petição id. f835409, pugnando pela exclusão da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo. Em contrarrazões, o exequente pugna pela manutenção da decisão e pela condenação da agravante em litigância de má-fé. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, considerando o interesse público secundário envolvido nos presentes autos. Fundamentação CONHECIMENTO O Agravo de Petição não pode ser conhecido. Analisando o teor da peça recursal, verifico que trata-se de cópia ipsi literis da peça de Embargos à Execução, no tópico em que busca a reforma. Deste modo, entendo que a r. Sentença de Embargos não foi impugnada, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do C. TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". O art. 1.010 do CPC é bem claro: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". É evidente que o Recurso Ordinário aplicável ao Processo do Trabalho não possui os mesmos requisitos da Apelação do Processo Civil, entretanto, a fundamentação é elemento essencial de qualquer ato processual, ainda mais de um recurso. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Petição interposto. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: "VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Considerando que o Agravo de Petição trata-se de mera cópia dos Embargos à Execução, entendo que a agravante está litigando de má-fé, sendo precípua sua punição. Pelo exposto, reputo a agravante litigante de má-fé e a condeno ao paga