Acórdão TRT16 — 0016395-85.2016.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016395-85.2016.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-11-24
Publicação
2023-11-24

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC). O recurso não se presta a reexaminar provas e rediscutir questões jurídicas tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não tem o condão de corrigir eventual error in judicando. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016395-85.2016.5.16.0018 (EDAP)
EMBARGANTE: M. L. F.
EMBARGADO: B. V. A. T. P. O. D. S., F. G. B. G., E. O. C. S., M. H. V. S., D. S. S., D. O. C.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC). O recurso não se presta a reexaminar provas e rediscutir questões jurídicas tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não tem o condão de corrigir eventual error in judicando. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, em que figura como parte embargante M. L. F. (reclamante).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão de ID.fd50071 que, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário por ele interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões (ID. 0924b5d), alega que o acórdão restou omisso à luz da legislação e da jurisprudência, requerendo, portanto, sua modificação imediata a fim de não ensejar prejuízo ao Exequente, sob pena de clara violação ao art. 100, parágrafo primeiro da CF.
Desnecessário a notificação da parte contrária, por não se vislumbrar efeito infringente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Recurso da parte
O remédio recursal de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, servindo para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC).
A respeito da omissão, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves elucida como se revela esse vício capaz de autorizar o manejo dos embargos:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão desta E. Turma "está em descompasso com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, fixado por meio da SBDI-II". E, ainda, que "a verba trabalhista é verrba de natureza alimentar, estando devidamente excetuada da não aplicação da penhora em aposentadoria".
Pois bem.
No tocante às omissões apontadas, o que se observa é o inconformismo do embargante com o entendimento jurídico firmado na decisão embargada a respeito da impossibilidade de penhora em conta vinculada do FGTS. Sobre a matéria, a 1ª Turma consignou (ID fd50071):
"O agravante sustenta que, conforme entendimento fixado pelo TST e da OJ 153 da SBDI-II, é totalmente possível a penhora de crédito trabalhista em conta do FGTS, visto a natureza alimentar da parcela. Assim, pretende que a sentença seja reformada para que seja determinada a penhora em face da agravada M. H. V. S. que