Acórdão TRT16 — 0017380-93.2016.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017380-93.2016.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-11-23
Publicação
2023-11-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017380-93.2016.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: D. S. M. AGRAVADO: V. E. E. C. L., J. A. T. M. F., S. T. B. T. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, sendo aplicado quanto ao empregador devedor de forma ampla, em todos os casos em que se verifica a insuficiência de patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade. É a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. No caso concreto, frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízo executório, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios agravantes. Agravos conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos por JOÃO ALBERTO TEIXEIRA MOTA FILHO e S. T. B. T. M. em face da sentença de ID 32ff30b, na qual o juízo a quo acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada para determinar a inclusão e a responsabilidade dos sócios da devedora principal no polo passivo da demanda. Em suas razões recursais (ID 82d5530 e ID 186eadf), os sócios executados, ora agravantes, pleiteiam a reforma da sentença em face do não atendimento aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Apontam violação ao disposto nos artigos 133 do CPC e 50 do CC ante a insuficiência dos meios executórios utilizados em face da devedora principal. Ainda suscitam a ilegalidade da ordem de bloqueio cautelar e pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem contraminuta, conforme certidão de ID d000695. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravos de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017380-93.2016.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: D. S. M.
AGRAVADO: V. E. E. C. L., J. A. T. M. F., S. T. B. T. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, sendo aplicado quanto ao empregador devedor de forma ampla, em todos os casos em que se verifica a insuficiência de patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade. É a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. No caso concreto, frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízo executório, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios agravantes. Agravos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos de Petição interpostos por JOÃO ALBERTO TEIXEIRA MOTA FILHO e S. T. B. T. M. em face da sentença de ID 32ff30b, na qual o juízo a quo acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada para determinar a inclusão e a responsabilidade dos sócios da devedora principal no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais (ID 82d5530 e ID 186eadf), os sócios executados, ora agravantes, pleiteiam a reforma da sentença em face do não atendimento aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Apontam violação ao disposto nos artigos 133 do CPC e 50 do CC ante a insuficiência dos meios executórios utilizados em face da devedora principal. Ainda suscitam a ilegalidade da ordem de bloqueio cautelar e pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem contraminuta, conforme certidão de ID d000695.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Agravos de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Como narrado, os sócios executados não se conformam com a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em seu desfavor, atribuindo-lhes a responsabilidade pela presente execução, razão pela qual pleiteiam a reforma da sentença em face do não atendimento aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Apontam violação ao disposto nos artigos 133 do CPC e 50 do CC ante a insuficiência dos meios executórios utilizados em face da devedora principal. Ainda suscitam a ilegalidade da ordem de bloqueio cautelar e pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita.
À análise.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC.
Na seara trabalhista, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, segundo o qual "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Nessa esteira, nota-se que o procedimento para a instauração do incidente foi devidamente observado, na medida em que houve requerimento da parte interessada, na forma do art. 133 do CPC (ID b97a614), bem como fora oportunizado aos sócios o contraditório e ampla defesa, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias