Acórdão TRT16 — 0016683-30.2016.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016683-30.2016.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-11-23
Publicação
2023-11-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016683-30.2016.5.16.0019 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: C. M. J. J. ADVOGADO: HERNAN ALVES VIAN ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA) EMENTA EMENTA:ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. Conforme consta no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". SELIC. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), a SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, passa a ser o índice de correção e juros moratórios dos débitos, inclusive trabalhistas, da Fazenda Pública. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Timon em que são partes, como agravante, M. T. (reclamado), e, como agravada, C. M. J. J.(reclamante). Em suas razões recursais (fls. 513/519), o ente público executado alega excesso de execução quanto á correção monetária contra a Fazenda Pública, devendo ser adota o art. 1º-F, da Lei 9494/97. Acrescentou que a partir de 01/2022 deve ser aplicada exclusivamente a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Requereu, ainda, a suspensão do feito, pois ainda não tem decisão nos autos do RE nº 870.947 - Sergipe - Tema 810, STF. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada(certidão de fl. 523). Em manifestação (fl. 526), o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação futura. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual d

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016683-30.2016.5.16.0019 (AP)

RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. T.
ADVOGADO: HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: C. M. J. J.
ADVOGADO: HERNAN ALVES VIAN
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON
(JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA)
EMENTA
EMENTA:ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. Conforme consta no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". SELIC. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), a SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, passa a ser o índice de correção e juros moratórios dos débitos, inclusive trabalhistas, da Fazenda Pública. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Timon em que são partes, como agravante, M. T. (reclamado), e, como agravada, C. M. J. J.(reclamante).
Em suas razões recursais (fls. 513/519), o ente público executado alega excesso de execução quanto á correção monetária contra a Fazenda Pública, devendo ser adota o art. 1º-F, da Lei 9494/97. Acrescentou que a partir de 01/2022 deve ser aplicada exclusivamente a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Requereu, ainda, a suspensão do feito, pois ainda não tem decisão nos autos do RE nº 870.947 - Sergipe - Tema 810, STF.
Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada(certidão de fl. 523).
Em manifestação (fl. 526), o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação futura.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Parâmetros para atualização dos cálculos
O agravante se insurge contra a decisão de fls. 507/508 que julgou improcedentes seus embargos à execução.
A decisão agravada está expressa nos seguintes termos:
" (...)
Não procede a alegação de excesso de execução. Com efeito, ante a natureza jurídica do ente demandado, os cálculos dos valores por estes devidos se deve fazer com estrita observâncias aos parâmetros para tanto definidos na decisão proferida relativamente ao Precedente 810 do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu na espécie.
(...)"
Quanto aos juros incidentes sobre os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública permanecem regidos pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Veja o critério de atualização adotado pela Vara de origem à fl. 407: "Juros simples aplicados à Fazenda Pública a partir de 22/07/2016 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997)".
Por outro lado, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária, nos casos que envolvem a Fazenda Pública, deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros.
Nesse sentido, decidiu o TST:
"(...) EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1. No julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe n. 216 de 22/9/2017), o E. STF firmou a tese