Acórdão TRT8 — 0001143-50.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001143-50.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-10-31
Publicação
2017-10-31

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED-RO 0001143-50.2014.5.08.0013
EMBARGANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE
Advogado: Dr. João Frederick Marçal Maciel.
EMBARGADO: ADENARD FRANCICO CLEOPHAS CUNHA.
Advogado: Dr. Sideneu Oliveira Conceição Filho.
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado as partes acima identificadas.
A reclamada embarga de declaração ID n° 84b3385, com fins de prequestionamento e para sanar omissão no julgado de ID 3dbd16d.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento:
Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de notificar a parte contrária, por não vislumbrar efeito modificativo.
Mérito
2.2 Mérito
Insurge-se a reclamada contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos. Alegam que foi errôneamente utilizado o termo preclusão no Acórdão, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego e que a Decisão Turmária equivale a uma decisão interlocutória, já que não cabe recurso imediato.
Aduz também que houve omissão no Acórdão, que não explicou de forma clara o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Afirma que não restou registrado que o reclamante desde o inicio do suposto contrato de trabalho prestou serviços, por meio de pessoas jurídicas, das quais era sócio.
Alega que deve ser registrado qual a forma de atuação do reclamante na reclamada, de que forma percebia a contraprestação de serviços, e se existia contrato tácito entre as partes.
Analiso.
Sem qualquer razão.
A reclamada não se conforma em relação ao mérito em que foi reconhecida a existência de contrato de emprego entre as partes, já que recorre a segunda vez renovando as razões para o inconformismo em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no primeiro Acordão de ID 650bfa3, que mandou o processo a Vara de Origem para julgamento das demais parcelas.
O Acórdão ID N° 84b3385, foi claro em seus fundamentos, pois já tendo sido analisada a questão do vínculo em acódão anterior, cabe a parte que se sentir prejudicada com a Sentença que julgou as demais parcelas, recorrer em relação a outra matéria, não novamente em relação ao vínculo de emprego, pondendo renova-lo em recurso próprio, mas não mais em Recurso Ordinário.
Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no apelo, nego provimento, para confirmar a decisão recorrida.
Do caráter protelatório dos Embargos
Verifica-se que os embargantes estão agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretendem o reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual.
Por tal razão, declaro os Embargos de Declaração das reclamadas manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015, aplico-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração; no mérito, nego provimento por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser san