Acórdão TRT16 — 0016860-82.2016.5.16.0022 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016860-82.2016.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: C. S. A. M.MA AGRAVADOS: C. C. E. C. L. e E. L. G. M. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por C. S. A. M.MA em face do decisum de ID 4b450ba, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Sustenta que a decisão agravada encontra-se eivada de vício procedimental, pois, no seu entender, os atos executórios só poderão ser realizados a pedido da parte. Alega violação do art. 878 da CLT. Defende, ainda, que, tendo sido condenada subsidiariamente, os atos de execução devem se voltar contra a devedora principal até que sejam esgotados todos os meios passíveis de expropriação dos bens da reclamada, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica (ID 4b450ba). Contraminuta ao ID 99489d5. O MPT opinou por não intervir no feito (cota de ID df1f42a). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Execução de ofício No mérito, sustenta que a decisão agravada encontra-se eivada de vício procedimental, pois, no seu entender, os atos executórios só poderão ser realizados a pedido da parte. Alega violação do art. 878 da CLT. À análise. Em que pese as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ao art. 878 da CLT, com relação ao impulso oficial do Juiz na fase de execução e o disposto no art. 13, da Instrução Normativa nº 41/2018, do c. TST, tal mudança não retira do juiz o poder/dever de impulsionar de ofício o processo. Assim é porque a regra contida no art. 878, da CLT há de ser interpretada em consonância com princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º inciso LXXVII da CF/88), sem se que se possa também olvidar o disposto no art. 765 da CLT, que assegura ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e lhe atribui o dever de velar pelo rápido andamento das causas nos seguintes termos: Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (destaque posterior) Nesse contexto, conclui-se que a determinação contida no art. 878 da CLT, ao se referir que a execução deve ser efetuada por iniciativa das partes, decorre do entendimento de que a parte deve requerer o início da execução, entendimento reforçado pela IN do TST. Ademais, sobre o início da execução, dispõe o art. 879, da CLT que somente após finalizada a fase de liquidação é que se inicia a execução, com a expedição do mandado de citação, conforme se pode inferir do art. 880 da CLT. Nesse sentido tem se manifestado o TST, havendo inclusive decisões que determinam o início da execução após o decurso do prazo concedido no mandado de citação do art. 880 da CLT, como se infere do abaixo transcrito: "II - RECURSO DE REVISTA. INÍCIO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ART. 880 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Julgador determinar o pagamento do crédito do exequente no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, seguindo-se a imediata penhora, independentemente de citação. A CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução. Observa-se, assim, que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido,