Acórdão TRT8 — 0001233-94.2014.5.08.0001 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE. Não devem ser conhecidos agravos de instrumento interpostos por executados que descumprem o requisito do preparo e a Súmula nº 128, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção e atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001233-94.2014.5.08.0001 (AIAP) AGRAVANTE: DELAZERI & AURELIANO LTDA - ME ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS AGRAVADO: CATARINA HENRIETH COSTA DO VALE ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GALVAO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE. Não devem ser conhecidos agravos de instrumento interpostos por executados que descumprem o requisito do preparo e a Súmula nº 128, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção e atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, entre partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O executado DELAZERI E AURELIANO LTDA ME, interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ID-625fc75, em face do despacho ID-3a2dc3b do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém,que negou seguimento ao seu Agravo de Petição por deserção. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o agravante pretende, com o presente Agravo de Instrumento, destrancar Agravo de Petição cujo seguimento foi negado na origem por ausência de garantia total do juízo. Considerando, então, que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento refere-se à garantia, ou não, do juízo, a fim de possibilitar o conhecimento do Agravo de Petição, tenho por ressaltar a Súmula 128, I do C. TST, que assim dispõe: Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).... Portanto quando não efetuado o depósito do valor da condenação ou provada a garantia da execução por qualquer outro meio, não deve ser conhecido agravo de petição por ser a garantia da execução um dos pressupostos para sua admissibilidade, nos termos do § 1º do art. 899 da CLT, que assim dispõe: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] §7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." Por tais fundamentos suscita-se, de ofício, questão preliminar de não conhecimento do agravo de petição, ficando assim prejudicado o exame das razões recursais, sem necessidade de prequestioná-las ou examinar seu conteúdo, ressalva que se faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Por fim, a garantia do Juízo na execução, trata-se portanto de condição essencial para qualquer insurgência, porém conforme observa-se o Agravante não garantiu o Juízo, não havendo portanto reparos a fazer na decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Instrumento da reclamada porque deserto, tudo nos termos da fundamentação. Custas ao final. Acórdão 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE,EM NÃO CONHECER D