Acórdão TRT16 — 0016280-55.2016.5.16.0021 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016280-55.2016.5.16.0021
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-10-31
Publicação
2023-10-31

Ementa

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016280-55.2016.5.16.0021 (AP)
AGRAVANTE: E. G. S. A.
AGRAVADO: M. L. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por E. G. S. A.A contra a sentença prolatada pelo MMº. Juiz da Vara do Trabalho de Pedreiras que julgou improcedentes os embargos à execução opostos (Id 77e844d).
A agravante, sustenta, em síntese ser necessário exaurir todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e em caso de insuficiência de bens para quitar a dívida, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa principal para que sejam atingidos os bens de seus sócios (Id - 383008f)
Sem contraminuta (Id 83dbd9).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 85 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Do redirecionamento da execução
A agravante requer a reformar da sentença para:
"1. Esgotar todos os meios de execução em face da executada principal, continuando as buscas a bens e valores, em especial a Expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que informem se em nome da reclamada principal consta algum imóvel, indicando, em sendo positivo, qual o seu endereço;
2.Não sendo encontrado bens suficientes da empresa, devedora principal, que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª. reclamada, buscando o quadro societário, bem como procedendo com as consultas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran e Sistema BACENJUD/RENAJUD, nas pessoas dos sócios, para que possam efetuar o pagamento da presente execução trabalhista.
3.Somente após o exaurimento completo para satisfação do crédito em face da 1ª reclamada, devedora principal, através da desconsideração da sua personalidade jurídica, sem êxito, que seja a agravante, responsável subsidiária, novamente intimada para pagamento".
Quanto a esta matéria, na mesma linha da sentença agravada, sigo o entendimento do TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar. Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. O Tribunal a quo reputou correta a decisão de origem que entendeu ser cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma vez constatado que a execução contra a devedora principal, em recuperação judicial, se mostra infrutífera. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3091-07.2012.5.01.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/20